Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008220-72.2019.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: SINVAL PAIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)
ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1/2014. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. LAUDO CONCLUSIVO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS NORMATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa com deficiência em grau moderado, com fundamento na Lei Complementar nº 142/2013, fixando os efeitos a partir da reafirmação da DER. A autarquia sustenta nulidade da perícia judicial por suposta inobservância da Portaria Interministerial nº 1/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a perícia judicial observou os parâmetros normativos da Portaria Interministerial nº 1/2014 quanto à avaliação biopsicossocial do segurado; (ii) definir se, diante da conclusão pericial e da ausência de impugnação pelo INSS, subsiste o direito da parte autora ao benefício concedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CF/1988 (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados de aposentadoria para segurados com deficiência, regulamentados pela Lei Complementar nº 142/2013, que exige avaliação biopsicossocial para definição do grau de deficiência.
4. A Portaria Interministerial nº 1/2014 disciplina a aferição por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), com classificação em deficiência grave, moderada ou leve conforme a pontuação obtida.
5. Foram produzidos sucessivos laudos periciais no processo, culminando em avaliação conclusiva que observou integralmente a metodologia prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014, classificando a deficiência da parte autora como de grau leve, em consonância com o resultado administrativo do INSS.
6. Intimado sobre o laudo conclusivo, o INSS não apresentou impugnação, circunstância que reforça a regularidade da perícia judicial.
7. A alegação recursal da autarquia não se sustenta, pois o laudo pericial atendeu às exigências normativas e processuais, sendo suficiente para comprovar o direito ao benefício.
8. Em razão do desprovimento do recurso, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059, majorando-se em 1% os honorários advocatícios fixados na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A avaliação biopsicossocial realizada em conformidade com a Portaria Interministerial nº 1/2014 é válida para aferir o grau de deficiência previsto na Lei Complementar nº 142/2013.
2. A ausência de impugnação do laudo pericial pelo INSS confirma sua validade como prova judicial.
3. A majoração dos honorários de sucumbência recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, incide quando o recurso da autarquia é integralmente desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019; LC nº 142/2013, arts. 2º a 5º e 8º; CPC/2015, arts. 357, 370 e 85, § 11; Portaria Interministerial nº 1/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 16.03.2022, DJe 22.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, majorando-se em 1% (um por cento) os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.