Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004467-97.2025.4.02.5001/ES
APELADO: MAP - SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAP - SERVICOS MEDICOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12% sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, nos serviços prestados tipicamente hospitalares, afastando a exigência prevista no inciso II, § 4º, do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017. A sentença também condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente e ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora atende aos requisitos exigidos pelo art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20 da Lei nº 9.249/95 para usufruir da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL; (ii) determinar se a prestação de serviços por sociedade formada por médicos caracteriza serviço hospitalar para fins tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares; (ii) organização da sociedade sob a forma de sociedade empresária; e (iii) atendimento às normas da ANVISA.
4. A caracterização como sociedade empresária exige estrutura e organização próprias, desvinculadas da prestação pessoal dos serviços pelos sócios. No caso, a empresa juntou seu contrato social na inicial onde se vê que a mesma tem como sócios doze médicos que atuam diretamente na prestação dos serviços, sem evidência de estrutura empresarial independente. O capital social declarado de R$ 2.720,00 é incompatível com os altos custos inerentes à atividade hospitalar, elementos que indicam a inexistência de organização empresarial autônoma.
5. Não socorre à autora a juntada em sede de contrarrazões de apelação da Quinta Alteração Contratual, registrada na JUCEES em 20/05/2025, onde se vê que onze sócios se retiraram da sociedade, transferindo suas cotas para o único sócio restante MARCUS NASCIMENTO OTTONI, bem como que o capital social aumentou para R$ 2.900,00.
6. É que, além de o valor do capital social de R$ 2.900,00 permanecer incompatível com os altos custos que o ramo hospitalar costuma demandar e que justificam o benefício fiscal, tais documentos não foram apresentados ao Juízo de origem nem mesmo submetidos ao contraditório, configurando evidente inovação, que deve ser rejeitada.
7. Além disso, a notas fiscais juntadas aos autos expressamente consignam "prestação de serviços de atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento e urgências" e não há nos autos qualquer contrato firmado entre a empresa autora e a UPA da Glória (Município de Vila Velha/ES), local onde prestava os serviços em parceria com o IGIS – Instituto da Gestão e Inovação da Saúde, nem mesmo contrato firmado entre a apelada e o IGIS. Ou seja, os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a efetiva prestação de serviços hospitalares.
8. No caso em análise, a parte autora informa que realiza suas atividades na Unidade de Pronto Atendimento Dr. Antônio Batalha de Barcellos do Município de Vila Velha (“UPA da Glória”). Sobre a regularidade sanitária da referida Unidade, trouxe aos autos documento fornecido pela Secretaria Estadual de Saúde que informa a desnecessidade de concessão de licença sanitária prévia para autorização do funcionamento da UPA da Glória, considerando tratar-se de estabelecimento pertencente à Administração Pública.
9. Todavia, ainda que se considere atendidas as normas da Anvisa (licença sanitária do estabelecimento próprio ou do terceiro onde as atividades são desenvolvidas), considerando a não comprovação dos demais requisitos exigidos, nos termos da fundamentação já exposta, a parte autora/apelada não tem direito à redução de alíquota pretendida.
10. A falta de comprovação do atendimento dos requisitos legais inviabiliza a concessão da alíquota reduzida, devendo ser aplicado o percentual de 32% sobre o lucro presumido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para serviços hospitalares exige a prestação de serviços diretamente pela empresa.
2. Sociedades médicas compostas exclusivamente por profissionais que exercem diretamente a atividade intelectual sem estrutura empresarial compatível não tem direito ao benefício fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20; Código Civil, arts. 966 e 982.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1116399/BA (Tema 217); TRF-4, APL 50043541520214047205, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 09/11/2022; TRF2, Apelação Cível 5061856-02.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 03/10/2024.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao 15, § 1º, III, “a”, da Lei 9.249/1995 e a existência de dissídio jurisprudencial, pontuando que o "Acórdão também divergiu do entendimento dos Tribunais Pátrios em relação aos arts. 982, 1.052, 1.150 e 1.151 do Código Civil em casos similares, que entendem que o registro da sociedade na Junta Comercial é o meio suficiente para comprovar a constituição da empresa em forma de sociedade empresária."
É o relatório. Decido.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
O art. 15, §1º, III, "a" da Lei 9.249/95, por sua vez, exige ainda que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
O acórdão recorrido concluiu que não restou demonstrada a caracterização da parte autora como sociedade empresária, bem como que os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a efetiva prestação de serviços hospitalares.
Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. NÃO COMPROVADOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Este Superior Tribunal firmou posicionamento, em julgamento de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, segundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas do IRPJ e da CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem de que os serviços prestados pelas Agravantes não se enquadram no conceito de serviços de natureza hospitalar, não fazendo jus ao tratamento tributário diferenciado, demanda necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.197.313/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SOCIEDADE NÃO CARACTERIZADA COMO EMPRESÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental".
2. Contudo, no que diz respeito aos fatos gerados com base nos efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 1º.1.2009 - art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, entre as quais: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária estão abrangidas pela base minorada.
3. Na hipótese destes autos, todavia, o Tribunal de origem, mediante análise de aspectos fático-probatórios da causa, entendeu que a impetrante, ora agravante, embora indevidamente constituída como sociedade empresária (com registro societário na Junta Comercial), exerce atividade que materialmente não está caracterizada como empresarial, ou seja, constitui substancialmente uma sociedade simples. Não há como alterar tal entendimento sem o reexame de aspectos fático-probatórios da causa, vedados nesta via extraordinária, por força da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.050.527/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional aplicam-se igualmente à insurgência fundamentada na alínea c. Resta, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando relativo ao mesmo dispositivo de lei federal ou tese jurídica cuja admissibilidade foi negada. (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.