Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001137-85.2013.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: PEDRO CORREA SOBRINHO
ADVOGADO(A): GABRIEL ZOBOLI DE ASSIS (OAB ES021626)
ADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB ES010147)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida extinguiu o processo sem resolução do mérito em face de PEDRO CORREA SOBRINHO:
"a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015 em relação ao réu PEDRO CORREA SOBRINHO, em razão de sua ilegitimidade passiva.
b) JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus, RONIE MACLEI PEREIRA MARTINS e MAXWEL MONTEIRO DE OLIVEIRA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 73.863,42 (setenta e três mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), a título de indenização por dano material.
Os valores deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
Condeno os réus, RONIE MACLEI PEREIRA MARTINS e MAXWEL MONTEIRO DE OLIVEIRA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC."
O réu PEDRO CORREA SOBRINHO peticionou requerendo a fixação dos honorários sucumbenciais a serem pagos pela ECT.
Compulsando o título judicial, verifico que não houve o arbitramento de honorários em face da ECT em relação ao então réu PEDRO CORREA SOBRINHO.
De acordo com o art. 85, § 18, do CPC, "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".
Assim, deverá o exequente ajuizar, caso queira, ação autônoma para discussão a respeito dos honorários que acredita serem devidos.
Sem prejuizo, intime-se a parte Executada, por remessa à DPU e edital, para pagar o montante da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o débito acrescido de multa (10%) e honorários advocatícios (10%), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Informo desde logo à parte Executada que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Comprovado o pagamento, dê-se vista dos autos à parte Exequente (5 dias). Não havendo impugnação, dou por cumprida a obrigação.
Não sendo efetuado o pagamento, nem havendo impugnação, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Havendo impugnação, vista à parte Exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.