Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011110-71.2025.4.02.5001/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 39, anexo 1, que noticia a interposição do Agravo de Instrumento nº 5010669-58.2025.4.02.0000/TRF2 contra a decisão do evento 32, por estar convencida de que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Considerando o transcurso do prazo assinalado no item 1 da decisão do evento 32, determino o integral cumprimento das medidas ali previstas, especificamento do disposto no item 21.
Cumpra-se. Intime-se a parte-Ré para ciência.
1. 2) após o decurso do prazo do item 1, intime-se o perito para ciência da sua nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o interesse na realização da respectiva prova, podendo apresentar escusa do encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual o faz devidamente comprovado nos autos por prova documental - sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-la do encargo em questão -, sob pena de preclusão (arts. 157 e 378 do NCPC).Em caso de aceitação do encargo, o perito deverá apresentar, no mesmo prazo (art. 465, § 2º, do NCPC): 2.1) o seu currículo, com a comprovação da sua especialização e experiência profissional; 2.2) os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e 2.3) indicar a data, o horário e o local, como também o cronograma de trabalho, para início da perícia, de modo a possibilitar a comunicação das partes, cientificando-o, desde logo, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, com subsídio nos documentos acostados aos autos e demais elementos probatórios eventualmente apresentados pelas partes.Advirta-se, desde logo, ao perito, de que: * deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências/exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do NCPC); * se, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado, este Juízo comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa (art. 468, § 1º, do NCPC); * o laudo deverá conter: 2.3.1) a exposição do objeto da perícia; 2.3.2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; 2.3.3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; 2.3.4) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, em sendo o caso (art. 473 do NCPC); * deverá apresentar a sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao expert ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º, do NCPC); * para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do NCPC);