Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004815-36.2021.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ALESSANDRA ALVES CORDEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMARIS CANTO BOM (OAB RJ164676)
ADVOGADO(A): TAWANE CANTO BOM (OAB RJ168838)
ADVOGADO(A): FABIANO ALVES DA COSTA (OAB RJ238526)
APELANTE: ANA PAULA ALVES CORDEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMARIS CANTO BOM (OAB RJ164676)
ADVOGADO(A): TAWANE CANTO BOM (OAB RJ168838)
ADVOGADO(A): FABIANO ALVES DA COSTA (OAB RJ238526)
EMENTA
administrativo. apelação das autoras. responsabilidade civil. erro médico. extravasamento de quimioterápico. dano moral. teoria perda de uma chance de recuperação. não comprovação. recurso desprovido.
1. Trata-se de apelação interposta por ALESSANDRA ALVES CORDEIRO e ANA PAULA ALVES CORDEIRO da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo que que julgou improcedentes os pedidos de condenação da UNIÃO ao pagamento R$110.000,00 (cento e dez mil reais) a titulo de danos morais em favor das apelantes e R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) a título de dano morais em favor da genitora pela perda de uma chance de sua recuperação.
2. Na origem, as autoras ajuizaram ação indenizatória em face da UNIÃO em que pretendem sua condenação ao pagamento por danos morais e por perda de uma chance, em razão do falecimento de sua genitora por erro médico da equipe do Hospital Federal da Lagoa.
3. A responsabilidade civil do estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República, fundada na teoria do risco administrativo, circunstância que exige a comprovação da conduta do estado, por meio de seus agentes públicos, o dano causado e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
4. A conclusão pela responsabilidade do estado independe da apuração de culpa ou dolo de seus agentes, de modo que haverá o dever de indenizar desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da equipe e os danos causados.
5. De outro lado, nos casos de responsabilidade civil por ato omissivo, a doutrina e a jurisprudência divergem quanto a sua natureza, se objetiva ou subjetiva.
6. Segundo Rafael Oliveira, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é objetiva, mas somente será possível imputá-la nos casos de omissão específica, quando evidenciadas a previsibilidade e evitabilidade do dano, consubstanciado na Teoria da Causalidade Direta e Imediata quanto ao nexo de causalidade. (OLIVEIRA, Rafael. Editora Gen, Curso de Direito Administrativo, 9ª Edição, pg. 1.377)
7. Portanto, é imprescindível que a omissão imputada ao Estado seja determinante para que ocorra o dano causado à vítima, sem o qual ocorrerá a omissão genérica, casos em que o nexo de causalidade estará afastado.
8. A documentação acostada indica que a genitora das apelantes possuía diagnóstico de neoplasia de cólon estágio IV, razão pela qual realizava quimioterapia paliativa no Hospital Federal da Lagoa.
9. No dia 14/02/2020, durante a sessão de quimioterapia, a genitora das apelantes sofreu um extravasamento quimioterápico no membro superior. O extravasamento quimioterápico é uma grave complicação da quimioterapia com recomendação de imediata interrupção da infusão para tratamento do edema.
10. O laudo pericial indica que a equipe médica e de enfermagem, ao tomar ciência dos sintomas da genitora e constatar que se tratava de extravasamento realizaram atendimento médico adequado e imediato que foi essencial para a extinção total do edema do membro superior. Além disso, indica também que o quadro clínico da genitora das apelantes no inicio da sessão de quimioterapia do dia 14/02/2020 se manteve o mesmo após o tratamento do extravasamento quimioterápico.
13. Portanto, as provas produzidas nos autos evidenciam que os danos causados a genitora das apelantes não resultaram de erro médico da equipe do Hospital Federal da Lagoa, mas sim em virtude do seu quadro de saúde. Precedente: (TRF2 - Apelação Cível 0018867-18.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Silvio Wanderley do Nascimento Lima, 7ª Turma Especializada, julgado em 24/08/2022).
14. A testemunha Dra. Larissa de Alencastro Curado afirmou que o extravasamento pode causar apenas dano local ao paciente o qual foi devidamente tratado após os dias de internação sem deixar sequelas à genitora das apelantes, conforme salientado pelo laudo pericial. Também afirmou que nos quatro anos como oncologista nunca presenciou morte decorrente de extravasamento.
16. A testemunha Dr. Ivan Moreira Junior afirmou que a genitora das apelantes tinha uma elevação dos marcadores tumorais razão pela qual seria solicitado novos exames após o fim de mais um ciclo quimioterápico para certificar a necessidade de suspender ou dar continuidade ao tratamento.
17. Portanto, a documentação acostada não comprovou que o extravasamento foi a causa direta ou indireta do falecimento da genitora tampouco a causa de interrupção do tratamento quimioterápico, razão pela qual, não há o que se falar na aplicabilidade da teoria de perda de uma chance. Precedente: (TRF2 - Apelação Cível, 5008394-67.2022.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 30/11/2022).
18. Recurso desprovido. Majoração dos honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.