Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002730-89.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ANGELINA DA SILVA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
administrativo. embargos de declaração. Apelação. omissão. Laudo pericial. AUsência de Vícios COnstrutivos. qualidade dos Materiais e técnicas. incongruências. Inovação recursal. não existência. mero inconformismo. recurso desprovido.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, ANGELINA DA SILVA LIMA, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação e reconheceu a improcedência dos pedidos de condenação da ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em danos materiais e morais, custas, honorários advocatícios e do assistente técnico, e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.
4. O acórdão apreciou adequadamente o conjunto probatório, inclusive o laudo pericial, que foi claro ao concluir pela ausência de vícios construtivos.
5. Ao contrário do alegado pela embargante, o perito afirmou expressamente que os materiais utilizados na construção estavam em conformidade com o padrão pretendido, e afastou, portanto, a alegação de uso de técnicas e materiais de baixa qualidade.
6. Além disso, a alegação de incongruências no laudo pericial, tal como formulada nos presentes embargos, configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada na apelação. A atuação do julgador está adstrita às questões desenvolvidas pelas partes, e veda-se o exame de fundamentos novos em sede de embargos de declaração, que possuem finalidade restrita, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
7. Ainda que não fosse o caso, o perito abordou de forma objetiva e fundamentada os pontos suscitados pela embargante, e afastou expressamente a existência de vícios relacionados à data de entrega do imóvel, à suposta ausência de revestimento cerâmico, à origem da umidade e à avaliação do sistema de vedação do telhado.
8. No caso, há mero inconformismo da embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.
9. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.