Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004779-08.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MOACIR LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença por MOACIR LUIZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, relativo ao título judicial constituído nos presentes autos.
A autarquia federal apresentou cálculos no evento 138, em execução invertida.
Por discordar dos cálculos fornecidos pelo ente público, a parte exequente deflagrou o presente cumprimento de sentença no evento 145.
Impugnação apresentada no evento 148.
Resposta à impugnação no evento 154.
No evento 156, pedido de penhora no rosto dos presentes autos, formalizada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, no valor de R$ 128.132,16 (atualizado em 06/2025), para garantia da execução nos autos de nº. 0003275-11.2011.4.02.5001.
A decisão do evento 157 formalizou o registro da aludida penhora no rosto dos presentes autos.
É o breve relatório. Vieram os autos conclusos.
A controvérsia cinge-se, essencialmente, à apuração do marco inicial da prescrição quinquenal e da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância à Súmula 111 do STJ.
Passo a decidir.
1. Da prescrição quinquenal
O INSS sustenta que a prescrição deve retroagir a cinco anos do ajuizamento da presente demanda (27.02.2018), limitando as parcelas devidas ao período posterior a 27.02.2013.
O exequente, por sua vez, argumentou que os Acórdãos (eventos 11 e 57 dos autos da Apelação Cível), reformaram a sentença e determinaram que a prescrição quinquenal retroagirá desde a data da propositura da ação até a o dia 16/07/2009, quando as prestações passaram a ser devidas.
Compulsando os autos, verifica-se que os aludidos Acórdãos exarados nos autos da Apelação Cível estabeleceram que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que demonstrado que, ao tempo do requerimento administrativo, a parte autora já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Ademais, o voto condutor do acórdão que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor também foi expresso em relação ao ponto (processo 0004779-08.2018.4.02.5001/TRF2, evento 57, RELVOTO1):
Assim, os embargos devem ser providos para, sanando a obscuridade apontada, determinar o levantamento do sobrestamento do processo, e por conseguinte, fixar como Data do Início do Benefício (DIB) o dia 16/07/2009, data em que foi feito requerimento administrativo (DER) objetivando a concessão da aposentadoria especial, reformando-se, portanto, o acórdão do ev. 30, mantendo-se o julgamento do ev. 11.
Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Portanto, nesse ponto, assiste razão ao exequente.
2. Da Súmula 111/STJ e do Tema 1050/STJ
A autarquia federal alegou que não foi considerada a data da sentença de primeiro grau (evento 105) para fins de aplicação da Súmula 111 do STJ.
Por sua vez, a parte autora argumentou que "o reconhecimento do direito ao benefício com a fixação dos efeitos financeiros na DER deu-se somente no Acórdão publicado em 13/06/2024" (ev. 57, anexo RELVOTO1, dos autos da Apelação Cível).
Quanto ao ponto, esclareço.
Ao julgar o REsp 1847860, o STJ firmou a seguinte Tese:
Tema 1050: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Quanto ao Tema 1050/STJ, é devido que sejam computados na base de cálculo dos honorários os valores antecipados e pagos em sede administrativa após a citação, por se tratar de matéria com efeitos vinculantes, devendo ser este o termo inicial da apuração.
Quanto ao termo final a ser observado para apuração dos honorários sucumbenciais, ratifico a necessária observância à Súmula 111 do STJ, prevalecendo, então, o entendimento de que os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a sentença, sendo, esta, in casu, aquela do evento 105, que primeiro conferiu procedência ao pedido do autor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 111. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO. DATA DA SENTENÇA. 1. O termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da primeira decisão concessiva do benefício. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto o direito ao benefício foi reconhecido em sentença objeto de reforma parcial em grau de apelação. Assim, a verba honorária deve ser calculada sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5013157-27.2023.4.03.0000 SP, Relator.: PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. TERMO FINAL. SÚMULA 111 STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme prevê o art. 85, § 4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa. 2. Consoante a tese fixada pela Primeira Seção do STJ, ao Tema 1.050, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 3. Quanto ao termo final dos honorários (Súmula 111 do STJ – parcelas vencidas até a sentença), tal alegação, em sede de agravo interno, se trata de inovação recursal não permitida no sistema processual pátrio. Não obstante, razão também não assiste ao INSS. Isso porque, consoante entendimento do E. STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111), porém, as parcelas se tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito, sendo assim, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da prolação da decisão de procedência do pedido. 4. Agravo interno improvido. (TRF-3 - AI: 50341327520204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 30/03/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/04/2023)
(grifos nossos)
Nessa questão, assiste, conclusivamente, razão ao INSS.
3. Dos honorários sucumbenciais e recursais
3.1. O Acórdão do evento 11 revisou a sentença de primeiro grau e definiu que, considerando a iliquidez do crédito, a fixação dos honorários de sucumbência seria feita em fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Em atenção ao que restou determinado nos autos da Apelação Cível, arbitro a verba honorária sucumbencial no percentual mínimo, observados os §§ 2º e 3º, do artigo 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação, observados os §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
3.2. Quanto à aplicação do percentual de 1% (um por cento) a título de honorários recursais arbitrados (evento 11 dos autos da Apelação Cível), esclareço: deverá ser somado o percentual de 1% da majoração ao percentual ora arbitrado no item anterior, representando um acréscimo ao ônus estabelecido previamente.
Nesse ínterim, no que se refere à metodologia do cálculo, aplicar-se-á, respeitados os limites impostos pelo art. 85, § 3º, do CPC:
a) quanto à parcela da base de cálculo compreendida até 200 (duzentos) salários-mínimos, o percentual de honorários será de 11% (onze por cento), correspondente à soma do percentual mínimo dessa faixa (10%) com a majoração recursal (1%);
b) eventualmente, quanto à parcela da base de cálculo compreendida na segunda faixa, o percentual será de 9% (nove por cento), correspondente à soma do percentual mínimo dessa faixa com a majoração recursal (1%); e assim por diante;
c) na segunda etapa do cálculo, devem ser somados os valores apurados nas faixas utilizadas, até o limite da base de cálculo aplicada no caso concreto, isto é, o valor da condenação.
4. Da apuração contábil
4.1. Ante o exposto, e considerando o que restou decidido, intimem-se as partes para ciência e retificação de seus respectivos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
4.2. Retificados os cálculos, e prevalecendo qualquer discordância, intimem-se novamente as partes para o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias simples.
4.3. Por fim, voltem os autos conclusos para homologação de valores.
À Secretaria, para:
a) intimar as partes (prazo: 15 dias, na forma do art. 183 do CPC);
b) mantida discordância quanto aos cálculos, intimar novamente as partes (prazo: 15 dias simples);
c) por fim, encaminhar os autos ao setor de execução (EXE - IMPUG. PREV. ou EXE - IMPUG CONCORD., a depender das manifestações das partes).