Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036201-96.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RENATO BARBOSA BENTO
ADVOGADO(A): LUIZ ERNESTO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB RJ159500)
ADVOGADO(A): MARCIO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB RJ141614)
DESPACHO/DECISÃO
Com relação aos prazos processuais, o CPC/2015 abre três possibilidades: a) a redução dos prazos peremptórios, desde que com a anuência das partes (artigo 222, §1º, CPC/2015); b) a fixação de um calendário processual em um acordo firmado entre as partes e o juiz (artigo 191 do CPC/2015; e, por fim, c) a não vedação à dilação dos prazos processuais, independentemente do consentimento das partes (artigo 139, VI, CPC/2015).
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que, diante das peculiaridades fáticas e jurídicas inerentes à Administração Pública no polo passivo dos processos de execução em sentido lato — a qual, frequentemente, não dispõe dos mesmos meios técnicos de representação judicial e recursos materiais que os particulares para a defesa de seus interesses —, bem como considerando o princípio da proteção do patrimônio público, mostra-se justificável a adoção de um critério distintivo no que tange ao rigor na apresentação da impugnação aos cálculos de liquidação. Isso porque o instituto da preclusão na fase de cumprimento de sentença deve ser aplicado de forma limitada, visto que o objetivo dessa fase processual é determinar o quantum debeatur, em estrito respeito à coisa julgada material (nesse sentido AI Nº 5033404- 41.2019.4.04.0000/RS, TRF4, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, Dje 08/07/2020).
No caso dos autos, a FIOCRUZ, intimada do despacho do Evento 128, item (3), para impugnar o cumprimento de sentença, exclusivamente, com relação aos valores devidos a título de danos moral e estético, requereu a renovação da intimação, considerando que não foram apresentados os cálculos pelo autor (Evento 135) na forma do título judicial, a fim de que seja cumprido devidamente o rito processual das execuções em face da Fazenda Pública, na forma do art. 534 e segs. do CPC, sem considerar que: a referida petição foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos previstos nos incisos do artigo 534 do CPC/2015, com relação aos mencionados danos moral e estético; a exigência não cumprida do item (1) da decisão do Evento 128 diz respeito, tão somente, à indenização dos danos materiais sofridos, ressarcindo as despesas efetuadas pelo autor com o tratamento médico decorrente do acidente de trabalho, o que, por ora, não é objeto do cumprimento de sentença.
Assim, ante a possibilidade de alterar os prazos, a fim de adequá-los às necessidades das partes, defiro à ré novo prazo de dez dias para que apresente sua impugnação ou manifeste, de forma objetiva, seu desinteresse na prática do ato, observado o disposto no artigo 183 do CPC/2015 (a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal), bem como os artigos 5º, §§ 1º e 6º, da Lei nº11.419/2006.