Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001608-88.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: ALMEQ SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE NICOLAU RAMOS ZULO (OAB RJ119779)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por ALMEQ SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado e através de RPV, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados pela SELIC a contar da data da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e ao ressarcimento das custas.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender cabível.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se."
A parte ré apresentou recurso.
A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar os honorários recursais em 1% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC:
"processual civil. apelação da união. responsabilidade civil do estado. inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. dano moral. configurado. recurso desprovido.
1. trata-se de apelação interposta pela união, da sentença proferida pela 1ª vara federal de macaé, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a união ao pagamento de r$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação aos danos morais, atualizados pela selic a contar da data da sentença, após o trânsito em julgado e através de rpv; e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, i, do cpc.
2. a responsabilidade civil do estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da constituição da república, fundada na teoria do risco administrativo, circunstância que exige a comprovação da conduta do estado, por meio de seus agentes públicos, o dano causado e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
2. os atos jurisdicionais não sujeitam o estado à responsabilidade civil, sob pena de contenção da atividade estatal na prestação jurisdicional regular, salvo se se tratar de erro judiciário, nos termos do art. 5º, inciso lxxv da cf.
3. os atos jurisdicionais são aqueles praticados especificamente pelo juiz (que podem conter erros judiciais) e diferem dos atos judiciários, que são aqueles próprios do funcionamento administrativo do poder judiciário, como os praticados por motoristas, secretários, tabeliães e outros servidores.
4. no caso, a serventia da 22ª vara do trabalho de belo horizonte, no processo nº 0000779-60.2012.5.03.22, inseriu indevidamente o nome da apelada no polo passivo da ação e consequentemente no serasajud e no bndt por dívida trabalhista supostamente não paga pela apelada.
5. o juiz trabalhista acolheu a exceção de pré-executividade da apelada e determinou a remoção de seu nome do polo passivo da ação trabalhista e de todos os órgãos de restrição de crédito.
6. entretanto, o período em que o nome da autora esteve indevidamente no serasa e no cadastro nacional de indisponibilidade de bens já afeta seu conceito no mercado.
7. essa conduta foi praticada sem interferência ou decisão judicial, razão pela qual não se configura como erro judiciário a ensejar a aplicação da excepcional responsabilidade civil prevista no art. 5º, lxxv da cf, mas admite a aplicação do art. 37, §6º da cf. precedentes: (tj-rj - apelação nº 0108556-16.2019.8.19.0038, relatora desembargadora lidia maria sodre de moraes, sexta câmara de direito público, julgado em 30/04/2024)
8. recurso desprovido. honorários majorados."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se a parte autora para que promova a execução julgada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.