Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5045275-77.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: PROVINCIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MAICON DE OLIVEIRA (OAB SC042954)
APELADO: A PROVINCIA MARCAS E PATENTES EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS (OAB PR091948)
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PROVÍNCIA ASSESSORIA EMPRESÁRIA LTDA. - ME, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CFRB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 69 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 124, XIX, DA LPI. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DISTINTIVIDADE ENTRE OS SIGNOS. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A demanda versa sobre a validade do ato administrativo praticado pelo INPI que concedeu o registro nº 906.229.650, para a marca de apresentação mista "PROVÍNCIA ASSESSORIA EMPRESARIAL", na classe NCL (10) 35, diante da alegação da autora de que o ato teria sido praticado com violação ao que prevêem os artigos 124, V, XIX e art. 129, §1º, ambos da LPI.
2. O INPI manifestou-se pela improcedência do pedido, ao fundamento de que "a despeito da similaridade dos signos em conflito, não se percebe suficiente afinidade entre os serviços assinalados por estes para que o público consumidor associe os erroneamente, como quer fazer crer a autora." Além disso, ponderou que "a empresa ré, titular do registro, se vale da mesma expressão na constituição de seu próprio nome empresarial – PROVINCIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME." e afirmou que em casos como este "a prevalência do direito sobre a marca se dará em função da anterioridade do depósito do pedido de registro perante o INPI – princípio basilar do sistema marcário nacional, que dispõe que, em regra, o direito ao registro será daquele que primeiro o requereu perante o INPI."
3. A anterioridade milita em favor do registro nº 826.233.120, de titularidade da autora apelada, uma vez que foi depositado em 02/02/2004, ao passo que o registro da ré apelante foi depositado apenas em 13/05/2017.
4. O registro anulando e os registros da autora apelada buscam assinalar serviços ofertados em um mesmo segmento de mercado – serviços de consultoria/assessoria empresarial –, razão pela qual não se revela possível a incidência do princípio da especialidade.
5. O C. STJ já decidiu que "O princípio da especialidade não se restringe à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, devendo levar em consideração o potencial concreto de se gerar dúvida no consumidor e desvirtuar a concorrência" (STJ, REsp 1.258.662, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 02/02/2016). Desse modo, mesmo marcas depositadas em classes distintas podem ser colidentes; e, por outro lado, mesmo marcas depositadas em classes iguais podem conviver. Tudo depende da possibilidade de confusão ou indevida associação entre as marcas em cotejo e os produtos/serviços por elas identificados.
6. Os registros em conflito apresentam identidade parcial no que diz respeito aos seus elementos nominativos, na medida em que empregam o termo "PROVÍNCIA" em sua composição. Além disso, embora o registro anulando conte com representação visual, esta não é capaz de conferir distintividade em relação às marcas anteriores da autora apelada, na medida em que são constituídas pelo elemento nominativo em destaque, utilizando fonte que muito se assemelha à utilizada nos registros da autora.
7. Em razão da evidente preponderância do elemento nominativo, o conjunto visual formado permanece sem a inescusável distintividade, o que caracteriza o risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor, de modo a atrair a hipótese de irregistrabilidade contida no art. 124, XIX, da LPI.
8. Apelação a que se nega provimento.
Nesta sede, a recorrente afirma que "o recurso possui as condições para ser apreciado perante o Superior Tribunal de Justiça, pois não encontra óbice na Súmula 07, uma vez que não se trata de revolvimento dos fatos, mas de violação expressa dos arts. 123, I, 128, § 1º, 129 (princípio da especialidade), dos artigos 155 a 164 (devido processo legal administrativo) e XIX Art. 124, V e XIX, ambos da Lei 9.279/96".
Pugna seja concedido, "em sede de urgência efeito suspensivo ao recurso especial nos termos do § 5º do art. 1.029 do Código de processo Civil considerando o eminente risco em razão do julgamento por Acordão que poderá da ensejo a pedido de ABSTENÇÃO DE USO DA MAR provocar danos irreparáveis ao Recorrente, tendo em vista a plausibilidade da tese jurídica sustentada".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
a) Diante do exposto, requer à Vossa Excelência, Douto Ministro Relator, seja conhecido o presente Recurso Especial, por tempestivo e próprio e, uma vez demonstrados os dispositivos legais violados, seja dado integral provimento ao mesmo para modificar a decisão que negou provimento a apelação cível da Recorrente, restaurado o registro e o direito a marca PROVÍNCIA ASSESSORIA EMPRESARIAL, registro n. 906229650, CLASSE NCL(10) 35
b) Seja concedido EM SEDE DE URGÊNCIA EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL nos termos do § 5º do art. 1.029 do Código de processo Civil considerando que o eminente risco em razão poderá provocar danos irreparáveis a Recorrente no que concerne seus direitos de propriedade tendo em vista a plausibilidade da tese jurídica sustentada.
Contrarrazões no Evento 86.
Este é o relatório. Passo a decidir.
Registre-se que, para admissão do recurso excepcional, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas, unicamente, questões probatórias e de fato, tendo o órgão julgador concluído que, "diante da constatação de que o registro nº 906.229.650 trata-se de reprodução parcial do registro anterior da apelada, e que o elemento figurativo acrescido é incapaz de lhe conferir suficiente distintividade em relação a este, restando evidente o risco de confusão e/ou associação indevida pelo público consumidor, só nos resta concluir que o ato administrativo foi praticado em contradição ao que prevê o art. 124, XIX, da LPI", mantendo-se a sentença favorável aos interesses de A Província Marcas e Patentes Eireli.
Por certo, alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.
6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Passo, agora, a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sabe-se que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário constitui medida excepcional, uma vez que tais recursos são, como regra, recebidos somente no efeito devolutivo.
Desse modo, para que se possa conceder efeito suspensivo, por ato da Vice-Presidência, são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade do(s) recurso(s); (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos, a forte probabilidade de êxito do recurso; e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
Na hipótese, o recurso especial nem sequer ostenta forças para ser admitido, o que impede, de pronto, a concessão do efeito suspensivo requerido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.