Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0033778-36.2016.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
ADVOGADO(A): LAYSSA GÖELZER (OAB ES021552)
APELADO: ANDRESSA POLONI ANHOLETI (RÉU)
ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831)
APELADO: DURVAL SCHNEIDER (Sucessor) (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONICE BARROS BORGES (OAB ES013379)
APELADO: RODRIGO FERREIRA ANHOLETI (RÉU)
ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831)
APELADO: LAUDENI ANHOLETI SCHNEIDER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONICE BARROS BORGES (OAB ES013379)
EMENTA
administrativo. apelação. desapropriação por utilidade pública. honorários advocatícios. indenização fixada em valor superior ao ofertado. ausência de sucumbência recíproca. arbitramento de acordo com os limites do art. 27, § 1º do Decreto Lei 3365/1941. imputação ao expropriante. recurso desprovido.
1. Trata-se de apelação interposta por MARCELO PACHECO MACHADO, patrono da ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, na ação de desapropriação, que reconheceu a ilegitimidade do Município de Iconha/ES e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao ente federativo. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido e autorizou a imissão definitiva na posse do imóvel, com a declaração de incorporação à propriedade da União da área de 26.071,87m², mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 197.832,75, abatido o valor do depósito prévio de R$ 119.274,10.
2. O recurso discute, exclusivamente, a aplicação do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece que os honorários devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização em contraposição ao art. 85 do Código de Processo Civil.
3. Sentença fixou valor maior do que o ofertado pela expropriante.
3. Na ação de desapropriação há previsão específica norteadora dos honorários advocatícios. O art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, por ser norma especial, afasta a incidência da regra geral de honorários advocatícios prevista no Código de Processo Civil, especialmente em seu art.85.
4. O valor dos honorários advocatícios, em sede de desapropriação, deve respeitar os limites impostos no referido Decreto, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.
5. Em decorrência da procedência da demanda expropriatória, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios observará uma das seguintes possibilidades: (I) quando prevalecer, na sentença, o valor devidamente corrigido da oferta contra a pretensão do expropriando, o réu arcará com os ônus; ou (II) quando o Juízo estipular indenização em patamar superior àquele concebido pelo expropriante, será do autor a obrigação.
6. O regime de definição dos honorários advocatícios sucumbenciais das ações de desapropriação é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941 (norma especial), de modo que, quando ocorrer a hipótese descrita no seu art. 27, § 1º, não há sucumbência recíproca. Precedentes (STJ - AgInt no REsp: 1870960 ES 2020/0088884-7, Data de Julgamento: 08/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022)
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A de 1% para 2%sobre a base de cálculo estipulada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.