Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024720-48.2021.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024720-48.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: RENATO PENNA LENGRUBER (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, de ofício, declarou a nulidade da sentença proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar demanda relativa a benefício decorrente de acidente de trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual competente. A parte embargante sustenta omissão na decisão quanto à natureza do pedido, alegando tratar-se de cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria comum, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão impugnada incorreu em omissão ao não apreciar corretamente a natureza do pedido e, por consequência, se estaria equivocada ao reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar a causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada aprecia de forma fundamentada a natureza do pedido, reconhecendo que a pretensão envolve o restabelecimento de benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
4. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ estabelece que é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ações relativas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho, ainda que o pedido envolva cumulação com aposentadoria ou alegações de cobrança indevida.
5. A simples alegação de que o benefício pretendido não possui natureza acidentária não afasta a causa de pedir fundada em acidente de trabalho, sendo irrelevante a qualificação jurídica atribuída pela parte na petição inicial.
6. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequados para provocar nova análise da competência já firmada com base na jurisprudência consolidada.
7. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade na decisão, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento.
IV. TESES
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A competência para julgar ações que envolvem o restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, ainda que cumulado com aposentadoria, é da Justiça Estadual.
2. Não cabe a oposição de embargos de declaração com o fim exclusivo de rediscutir fundamentos da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado.
3. A caracterização da competência jurisdicional leva em consideração a natureza do benefício discutido e sua origem acidentária, independentemente da qualificação jurídica conferida pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.