Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010190-68.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
APELADO: MARIA DE LOURDES PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE BASTOS FALCAO SPERANDIO (OAB ES022028)
EMENTA
processo civil. cef. previdência privada. óbito da parte autora. intimação dos herdeiros. ausência de sucessão. extinção do processo sem resolução de mérito. apelações não conhecidas.
1. Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Vitória/ES, em ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DE LOURDES PIMENTEL, que julgou parcialmente procedente o pedido de resgate total de quantia depositada em fundo de investimento contratado junto aos réus.
2. Constou informação sobre óbito da autora em 27/09/2023. Houve intimação do patrono e dos sobrinhos da autora, bem como intimação de eventuais herdeiros por edital.
3. Falecida a parte autora da demanda, sem habilitação de sucessores processuais, embora regularmente intimadas as partes, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto processual (TRF2, Apelação Cível, 0084300-90.2018.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 14/12/2022, DJe 16/12/2022).
4. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelações não conhecidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e NÃO CONHECER AS APELAÇÕES DOS RÉUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
10/07/2025, 18:11
Extinção
10/07/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ANDRÉ SILVA ARAÚJO PROCURADOR(A): RAFAEL ALVES ROSELLI
APELADO: MARIA DE LOURDES PIMENTEL (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE BASTOS FALCAO SPERANDIO (OAB ES022028) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5010190-68.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
18/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/08/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES PIMENTEL
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A EDITAL Nº 500002966871 DILIGÊNCIA: CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) DIAS CORRIDOS DE: ESPÓLIO E/OU OS HERDEIROS DE MARIA DE LOURDES PIMENTEL, CPF Nº 096.854.807-53 FINALIDADE: INTIMÁ-LOS para que manifestem eventual interesse na sucessão processual, promovendo, se for o caso, a respectiva habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do NCPC, no prazo de 1 (um) mês. ADVERTÊNCIAS: 1) não apresentada contestação, o Réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte-Autora, de acordo com o art. 344 do NCPC; e 2) por força do disposto no art. 257, IV, do NCPC, será nomeado curador especial em caso de revelia. OBSERVAÇÃO: para que não se possa alegar ignorância, será o edital publicado, por 1 (uma) vez, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região. Expedido nesta cidade de Vitória/ES, em 30/04/2024. Eu, Bárbara Machado Pereira, digitei. E eu, Cristiane Salomão Barros, Diretora de Secretaria, após observar a presença dos requisitos previstos na lei, assino de ordem do MM. Juiz Federal UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010190-68.2023.4.02.5001/ES