Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010190-68.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
APELADO: MARIA DE LOURDES PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE BASTOS FALCAO SPERANDIO (OAB ES022028)
EMENTA
processo civil. cef. previdência privada. óbito da parte autora. intimação dos herdeiros. ausência de sucessão. extinção do processo sem resolução de mérito. apelações não conhecidas.
1. Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Vitória/ES, em ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DE LOURDES PIMENTEL, que julgou parcialmente procedente o pedido de resgate total de quantia depositada em fundo de investimento contratado junto aos réus.
2. Constou informação sobre óbito da autora em 27/09/2023. Houve intimação do patrono e dos sobrinhos da autora, bem como intimação de eventuais herdeiros por edital.
3. Falecida a parte autora da demanda, sem habilitação de sucessores processuais, embora regularmente intimadas as partes, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto processual (TRF2, Apelação Cível, 0084300-90.2018.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 14/12/2022, DJe 16/12/2022).
4. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelações não conhecidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e NÃO CONHECER AS APELAÇÕES DOS RÉUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.