Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005712-65.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELADO: IVANETE PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA MISERABILIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 20-B, III, DA LEI 8.742/93. ROL DE GASTOS DEDUTÍVEIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a procedência do pedido de concessão de benefício assistencial. O embargante alega omissão quanto à observância do art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), sustentando que a lei estabelece um rol taxativo de gastos passíveis de dedução para flexibilização da renda, o qual não incluiria despesas ordinárias como aluguel e alimentação geral.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2 - Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o critério restritivo de gastos do art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 14.176/2021) e se a análise da miserabilidade para fins de BPC-LOAS pode considerar a vulnerabilidade social real aferida por outros elementos de prova, como a situação habitacional e a dependência de doações.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento jurídico adotado pelo colegiado.
4 - O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada o requisito da miserabilidade, amparando-se na flexibilização do critério de renda autorizada pelo art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93 e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 567.985/MT - Tema 27), que preconiza uma análise multidimensional da pobreza em detrimento de critérios puramente aritméticos.
5 - A constatação de situação de risco social grave por meio de verificação in loco (habitação precária e dependência de auxílio de terceiros para o mínimo existencial) prevalece sobre limitações taxativas de gastos, uma vez que o objetivo da política assistencial é garantir a dignidade da pessoa humana frente ao desamparo real comprovado nos autos.
6 - Inexiste omissão quando o julgado adota tese jurídica diversa da pretendida pela autarquia. O inconformismo com a valoração das provas e com a interpretação constitucional conferida ao caso configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de aclaratórios.
IV - DISPOSITIVO E TESE
7 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1 - A aferição da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial (BPC-LOAS) não se restringe ao rol de gastos do art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/93, devendo o magistrado considerar a vulnerabilidade social real e multidimensional do núcleo familiar, conforme a interpretação firmada pelo STF no Tema 27.
Dispositivos legais citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.742/93, arts. 20, § 11 e 20-B, III; CF/88, art. 203, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT (Tema 27).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.