Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003897-09.2019.4.02.5006/ES
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA BRITO
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SILVA BRITO (OAB MG177355)
REQUERIDO: OLÍVIA CÂNDIDA LOPES
ADVOGADO(A): LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO (OAB ES007923)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que, trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual houve a prolação de sentença julgando improcedente o pedido autoral e condenando a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé evento 110, SENT1.
Visando à satisfação das condenações pecuniárias impostas, foi realizado bloqueio judicial nas contas da referida devedora, via sistema SISBAJUD, tendo sido efetivada a penhora integral do montante de R$ 2.370,15 (dois mil trezentos e setenta reais e quinze centavos) junto à instituição financeira Banco do Brasil S.A., conforme detalhamento de evento 240, SISBAJUD1.
Considerando que o crédito objeto da condenação deve ser rateado entre as partes, determino:
I. Conversão em renda dos 50% (cinquenta por cento) do montante bloqueado, no valor total de R$ 1.185,08 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e oito centavos), depositado na conta ID 072026000118466828 evento 240, SISBAJUD1, utilizando os dados abaixo:
1. R$ 1.087,13 (que corresponde à soma do principal, multa e juros) para o INSS:
Unidade Gestora (UG): 513001;
Gestão: 57904 (Fundo do Regime Geral da Previdência Social);
Código de Recolhimento: 28955-8 (outros ressarcimentos)
Contribuinte (CPF/CNPJ): 58653155600
Número de referência: 5003897-09.2019.4.02.5006
2. R$ 97,94 (que corresponde a encargos substitutivos da condenação do devedor em honorários advocatícios) para a AGU:
Unidade Gestora - UG: 110060
Gestão: 00001
Código de Recolhimento: 91710-9
Contribuinte (CPF/CNPJ): 58653155600
Número de Referência: 35927193
II. Transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado, perfazendo o montante de R$ 1.185,07 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e sete centavos), em favor da corré OLÍVIA CÂNDIDA LOPES, observados os seguintes parâmetros:
1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora;
2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a);
3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região;
4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18).
Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos:
Valor a ser transferido R$ 1.185,07 (um mil cento e oitenta e cinco reais e sete centavos)
Natureza verba indenizatória
Conta de origem 3139 005 86403658-8
Conta de destino TITULAR DA CONTA: LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO
CPF: 297.679.461-87
BANCO: BANESTES S/A
AGÊNCIA: 0166
CONTA POUPANÇA: 24155368
Intime-se as parte, para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que comprove a conversão em renda e a transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso a parte requerida informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos