Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045006-47.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: SERGIO EDUARDO FRITOLI RIBEIRO
ADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB ES015283)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por SERGIO EDUARDO FRITOLI RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Pretende a parte autora que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria, NB 100.368.855-9, convertendo-o para aposentadoria especial com a prorrogação da DER/DIB (18/01/2011) para a data da efetiva concessão do benefício (02/07/2013), bem como a averbação dos períodos já reconhecidos em sentença transitada em julgado, através da sentença do Processo nº 0109879-54.2015.4.02.5001, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, estes datados de 01/10/1983 a 04/10/1984 e de 21/09/2007 a 18/01/2011.
Alega que recebe o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, NBº 100.368.855-9, com DER e data de vigência em 18/01/2011.
Afirma que o INSS, ao deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 02/07/2013, não reconheceu a especialidade de todos os vínculos desempenhados em condições nocivas a saúde do autor, compreendendo unicamente os períodos de 08/10/1984 a 05/03/1997 e de 01/04/1998 a 20/09/2007.
Registra que, através da sentença do processo nº 0109879-54.2015.4.02.5001, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espirito Santo, foram reconhecidos como especiais o período datado de 01/10/1983 a 04/10/1984, no qual o autor desempenhou funções em caráter especial na empresa Supergasbrás Energia Ltda., e o período datado de 21/09/2007 a 18/01/2011, laborado na empresa Vale S.A, sendo determinada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo do autor, em 04/10/2007.
Aduz que esta data não seria a mais vantajosa.
Com a inicial vieram os documentos juntados ao evento 1.
Evento 3. Indeferimento da tutela requerida antecipadamente e deferimento a gratuidade da justiça ao autor.
Contestação e documentos, evento 9. O réu alega a decadência do direito do autor, porque pretende a revisão de ato concedido há mais de 10 (dez) anos, ou a prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que o processo judicial de 2015 já reconheceu o enquadramento de tempo especial dos períodos requridos na inicial.
Entende que não é possível a postergação da DIB, já que a aposentadoria do autor passou a ser paga desde 18/01/11, não sendo admitida a desaposentação.
Evento 14, réplica.
Evento 16. O Juízo determinou a intimação do INSS para que informe se os períodos requeridos na exordial já foram averbados como tempo especial de trabalho do demandante, tendo em vista que o pedido de cumprimento de obrigação de fazer determinada em processo de competência de outro Juízo deve ser feito nos próprios autos em que houve o deferimento da averbação pretendida (períodos de 01/10/1983 a 04/10/1984 e de 21/09/2007 a 18/01/2011).
Evento 19. Petição do INSS informando que ainda não houve a referida averbação do tempo especial, pois tanto o INSS como a contadoria do juízo se manifestaram no sentido de que o cumprimento da obrigação de fazer, naquele processo de 2015, resultaria numa diminuição da renda mensal do benefício autoral.
Evento 25. Registrou o Juízo que existe uma questão prejudicial que deve ser resolvida antes de análise do mérito desta ação, já que poderá interferir no seu deslinde.
Em assim sendo, na forma do artigo 313, V, "a", do CPC, determinou a suspensão do presente feito por 60 (sessenta) dias, para que houvesse a solução definitiva da referida questão prejudicial.
Petição do autor, evento 48, informando que o INSS procedeu o cumprimento da obrigação de fazer nos autos 0109879-54.2015.4.02.5001, a qual consiste na averbação especial dos períodos de 01/10/1983 a 04/10/1984 e de 21/09/2007 a 18/01/2011.
Evento 51. Petição do INSS. Requer a improcedência do pleito inicial.
Evento 53. Determinou o Juízo a intimação da parte autora para juntar aos autos a cópia da petição inicial, sentença, acórdão transitado em julgado, referente ao processo nº 0109879-54.2015.4.02.5001, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espirito Santo.
Petição e documentos juntados pelo autor, evento 56.
Petição do INSS, evento 59.
Foi prolatada sentença, evento 63, que concluiu, quanto ao pedido de averbação como especiais dos períodos de 01/10/1983 a 04/10/1984 e de 21/09/2007 a 18/01/2011, pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir.
Quanto ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria deferido judicialmente, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, diante da litispendência.
A sentença foi anulada pelo TRF da 2ª Região, que entendeu que não há identidade de pedidos quando o desfecho da primeira ação limitou-se a condenar o INSS à averbação de tempo de serviço especial e, na segunda demanda, postulou-se a conversão em aposentadoria especial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em razão de requerimento administrativo diverso.
Pois bem.
Diante do que restou decidido pelo TRF da 2ª Região, dou prosseguimento ao feito.
Para que não pairem dúvidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer expressamente os períodos que pretende ver reconhecidos como tempo especial pelo Juízo, bem como os agentes nocivos a que ficou exposta, o endereço da empregadora para, em sendo o caso, designar prova pericial nos autos.
Deverá informar, ainda, a partir de que data pretende a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Após, intime-se o INSS para manifestação, caso queira, em igual prazo.
Em seguida, voltem imediatamente conclusos os presentes autos.