Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008747-14.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ELEONORA ROSSANA LYRIO
ADVOGADO(A): ANA MARIA CALENZANI (OAB ES011655)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ELEONOARA ROSSANA LYRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, objetivando a revisão de seu benefício de pensão por morte previdenciária (NB 175029630-3), desde 26/10/15.
Relata a parte autora que propôs ação judicial revisional em face do INSS para revisão da RMI do benefício de Pensão Por Morte – NB (21) 175029630-3, concedido pelo INSS, administrativamente, em 04/11/2015, com início de vigência a partir de 26/10/2015.
Afirma que seu benefício de pensão pela morte, oriunda do falecimento de seu companheiro, NB 175029630-3, vinha sendo pago normalmente, desde a sua concessão.
Informa que, tendo adquirido direito ao benefício de aposentadoria por idade, a autora, requereu, administrativamente, tal benefício, que lhe foi concedido em 08/03/2023 - NB 209.625.252-5, no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Depois da concessão da aposentadoria por idade, aduz que o réu reduziu o benefício de Pensão Por Morte – NB (21) 175029630-3, concedido em 04/11/2015, motivo pelo qual a parte autora ingressou em Juízo para fins de ver restabelecido o pagamento de seu valor integral do benefício de pensão por morte ou, ao menos, para que a Autarquia Ré lhe permitisse optar pelo benefício que lhe é mais vantajoso.
Registra que esse processo judicial revisional foi julgado procedente, determinando ao INSS que procedesse com o restabelecimento do pagamento do valor integral do benefício de pensão por morte (que tinha sido concedido desde 2015), desde 03/23, data em que houve a redução do valor mensal.
Porém, informa que, na fase de execução de sentença, após a manifestação da CEABDJ no sentido de que a autora seria também titular de outro benefício de pensão por morte, com DIB em 01/12/19, sendo este o benefício de maior valor, entendeu aquele Juízo prolator da sentença (4º JEF de Vitória) que não havia sido abordada a questão da acumulação da pensão por morte previdenciária (NB 21/175.029.630-3) com a pensão de militar, ambas de titularidade da autora, nos referidos autos, motivo pelo qual, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, registrou que a sentença não era executável, determinando o seu arquivamento.
Afirma a demandante que a legislação é clara nesse sentido, havendo de se considerar que a EC103/2019 não estava em vigor quando o instituidor da pensão por morte militar e previdenciária faleceu e as pensões foram concedidas.
Repete que é beneficiária, titular de benefício de pensão por morte militar, porém, sua concessão se deu em data do óbito do instituidor, seu companheiro, muito antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, por isso que tal informação entende que não era relevante ao presente processo.
Alega que, somente com a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB (41)209.625.252-5, em 08/03/2023, no valor de um salário-mínimo, é que o Réu reduziu o benefício que ora requer sua revisão.
Aduz que a autora é beneficiária de pensão por morte militar e também previdenciária, ambas anteriores à EC 103/2019.
Informa que a autora era companheira do segurado CARLOS LUIZ DA SILVA, falecido em 26/10/2015, e por isso recebe o benefício previdenciário de pensão por morte – NB (21) 175029630-3, com DER em 04/11/2015.
Narra que também recebe pensão por morte militar, do Exército Brasileiro, com data de início do benefício na data do óbito, em 09/05/2019.
Relata que teve concedido o seu benefício de aposentadoria por idade em 08/03/23, com início de pagamento em 27/12/2023, com valor de um salário-mínimo, em virtude da regra determinada pela EC 103/2019.
Não obstante seu direito já ter sido adquirido e garantido pela Lei vigente na data do falecimento de seu companheiro, que se deu antes da EC103/2019, para sua surpresa, após começar a receber sua aposentadoria por idade, no valor mensal de um salário-mínimo, o INSS, sem nenhum aviso reduziu o valor de seu benefício de pensão por morte NB (21) 175029630-3 que ela recebia desde o falecimento de seu companheiro, em 04/11/2015, portanto antes da reforma da previdência de 2019.
Requer seja revisado o benefício de pensão por morte concedido à Requerente, para ser corrigido seu valor, de acordo com Legislação Vigente, eis que o INSS, equivocadamente, reduziu seu valor.
Evento 8. Processo administrativo.
Comprovante de pagamento de custas processuais iniciais, evento 9.
Contestação e documentos, evento 17. Faz um breve relato sobre a legislação aplicável ao tema.
Afirma que a cumulação de mais de uma aposentadoria ou de mais de uma pensão por morte dentro do âmbito do Regime Geral de Previdência Social não é permitida (art. 124, II e VI, da Lei 8.213/91), bem como que a Emenda Constitucional n. 103/2019 estabeleceu redutores de valor do benefício menos vantajoso para algumas hipóteses de benefícios cumuláveis.
Salienta que, no caso concreto, a parte autora acumula pensão por morte (concedida em 2004), com aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2022, com fato gerador após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Requer a improcedência do pleito inicial.
Réplica, evento 22.
Evento 26. Tendo em vista o objeto da presente ação e como existe nos autos alegação de recebimento de duas pensões por morte pela parte autora, sendo uma oriunda de falecimento de militar do Exército Brasileiro, com data de início do benefício na data do óbito, em 09/05/2019, determinou o Juízo a intimação da parte autora para juntar aos autos o processo administrativo que concedeu o referido benefício, com a respectiva carta de concessão.
Documentos juntados pela parte autora, eventos 30 e 32.
Evento 35. Petição do INSS.
Pois bem.
Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de pensão por morte previdenciária (NB 175029630-3), desde 26/10/15.
Para melhor instruir o feito e facilitar o entendimento pelo Juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a carta de concessão referente à pensão por morte oriunda do falecimento de seu companheiro, servidor militar, e deferida no processo que tramitou no 2º JEFob o nº 0011451-16.2017.4.02.5050/ES.