Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018123-58.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: FERNANDO MULLER MANSK
ADVOGADO(A): MARCELO MAZIOLI ALOCHIO (OAB ES025323)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FERNANDO MÜLLER MANSK, devidamente representado por causídico constituído nos autos, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES (evento 8), visando à extinção desta execução fiscal, ao argumento de que, embora tenha se formado em Administração de Empresas no ano de 2007, jamais praticou qualquer ato privativo de administrador. Em sede de tutela de urgência, postula pelo desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que não foi regularmente citado, tendo ciência da ação após ter sofrido o bloqueio em suas contas bancárias, e que o valor constrito é impenhorável (evento 8).
Proferida decisão, que rechaçou a alegação de irregularidade na citação do executado, bem como indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (evento 10).
Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação, em que defendeu a rejeição do incidente proposto ao argumento de que o executado permanece com o seu registro ativo perante o CRA/ES, sendo que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho de Classe, ao menos no que se refere à pessoa física. Defendeu a regularidade da citação, a manutenção do bloqueio efetivado nos autos e impugnou o pedido de gratuidade de justiça (evento 17).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
No que concerne à impugnação do exequente acerca do requerimento de gratuidade de justiça, saliento que, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, na forma do §3º do art. 99 do CPC, cabendo à parte exequente demonstrar, por prova idônea, que o executado, pessoa física, possui condições de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência, o que não restou comprovado nos autos, razão pela qual a rejeito.
Nesse passo, defiro o benefício de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, em prol de Fernando Müller Mansk.
Quanto às questões invocadas no incidente, consoante se verifica do relatório, já foram apreciadas a afirmação de irregularidade da citação do executado, que foi rejeitada, bem como a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada nos autos, que foi indeferida por ausência da juntada dos extratos bancários.
Como a parte executada, até a presente data, não providenciou a documentação necessária para a análise da alegada impenhorabilidade, mantenho o bloqueio efetivado nos autos.
Passo, então, à análise da alegação do executado de que não possui qualquer vínculo com o CRA/ES.
No caso, a cobrança deste executivo fiscal se refere às anuidades de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, devidas já na vigência da Lei nº 12.514/2011, que prevê, expressamente, em seu art. 5º o seguinte “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.
Assim, depois do início de vigência da citada lei, a exigibilidade do pagamento de anuidade deriva da mera inscrição no respectivo Conselho. Esse é o entendimento pacífico do STJ a respeito da matéria em questão. Confira-se:
Ementa: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A irresignação merece guarida. 2. O Tribunal regional, no enfrentamento da matéria, consignou que "a existência de registro do profissional é bastante para obrigá-lo ao recolhimento das contribuições, inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011" (fl. 245, e-STJ). 3. Vê-se, portanto, que o Tribunal de piso se equivocou, na medida em que retroagiu contra legem o fato gerador em questão. O STJ tem o entendimento de que a hipótese de incidência do tributo em comento é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei 12.514/2011, o que, por óbvio, somente pode ser adotado a partir da sua entrada em vigor - em 31.10.2011. Antes disso, portanto, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional. 4. Verifica-se que o acórdão impugnado não deixou claro qual o período efetivamente laborado pelo recorrente, nem quando houve seu registro no respectivo conselho de classe. A pretensão recursal deve ser acolhida para retificar o entendimento jurídico manejado pela Corte de origem, a fim de que nova decisão seja proferida conforme a jurisprudência do STJ e de acordo com a prova dos autos. 5. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem, nos termos alhures lavrados.
(STJ – Processo REsp 1756081 / PR RECURSO ESPECIAL 2018/0174915-7 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 26/02/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 11/03/2019 - grifei)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
5. Agravo interno a que se nega provimento".
(STJ, AgInt no REsp 1.615.612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2017 - grifei).
Consoante se denota do bojo da impugnação do exequente, o registro do executado perante o CRA/ES permanece ativo. Confira-se:
Considerando que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória e que o excipiente não comprovou, de plano, que requereu o cancelamento de sua inscrição voluntária, é devida a cobrança das anuidades no período executado, remanescendo hígido o título executivo.
Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (evento 8).
Em vista da penhora efetivada nos autos, intime-se o executado, por meio do seu advogado constituído nos autos, para opor, querendo, embargos a esta execução, no prazo de 30(trinta) dias.
Decorrido o prazo in albis, requeira o exequente o que entender por direito, no prazo de 05(cinco) dias.
P.I.