Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010306-06.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: SERRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)
EMBARGANTE: TRADE CITY ADMINISTRACAO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)
EMBARGANTE: JACARAIPE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)
EMBARGANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)
EMBARGANTE: P.R.W. - COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)
EMBARGANTE: JOAO GILBERTI SARTORIO
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)
EMBARGANTE: AGUA MINERAL LITORANEA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)
DESPACHO/DECISÃO
Devidamente intimadas para se manifestarem sobre a impugnação do embargado e sobre as provas que pretendiam produzir nos autos, as embargantes requereram a produção de prova pericial sob o seguinte argumento: "embora não tenham apresentado um demonstrativo numérico exato na inicial dos embargos, fundamentaram detalhadamente os pontos de suposto excesso, solicitando a realização de perícia contábil para a apuração precisa desses excessos. A complexidade do cálculo, envolvendo a exclusão de verbas específicas da base de cálculo das contribuições previdenciárias e o afastamento de multas e juros abusivos, justifica a necessidade da intervenção pericial.". Aduziram, ainda, que "A jurisprudência citada pela União, embora reconheça a desnecessidade da juntada inicial, não afasta a possibilidade de que, em casos específicos, a ausência do processo administrativo se torne um óbice intransponível à defesa, justificando a sua requisição judicial. É o que se verifica no presente caso, onde a obscuridade da CDA clama pela integralidade das informações do processo que a originou."(Evento 45).
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, ressaltando o ônus processual da parte autora quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (Evento 44).
É o relato do essencial. DECIDO.
Passo a apreciar a prova requerida nos autos.
Decerto, o Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, cabendo a ele decidir aquelas que são úteis à solução do caso e quais se apresentam protelatórias.
No caso concreto, com vistas a afastar sua responsabilidade pelo débito em execução, as embargantes requereram a produção de prova pericial.
Contudo, as alegações expostas na inicial podem ser comprovadas por prova documental, não estando amparado o exame pericial pleiteado, razão pela qual indefiro a prova pericial solicitada pela autora.
Em relação ao pedido de juntada de cópia do processo administrativo onde lavrados os créditos exequendos pela parte contrária, não houve demonstração pelo autor de qualquer óbice imposto pela embargada quanto ao acesso a tais documentos, motivo pelo qual indefiro o pedido de juntada de documentos pela parte contrária, já que se trata de ônus da parte autoral, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor.
Importante destacar que, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, a certeza do crédito inscrito, por gerar presunção relativa, somente poderá ser ilidida por prova inequívoca em contrário, a cargo do embargante/executado.
Dê-se ciência às partes.
Concedo à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, juntar aos autos cópia do processo administrativo que deu origem à dívida, sob pena de preclusão dessa prova.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.