Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003328-95.2025.4.02.5006/ES
RECORRIDO: ALESSANDRA NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO (OAB ES027171)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA IMPÔS CONDENAÇÃO AO INSS, APÓS SUPERAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O RECORRENTE DEVE APRESENTAR, ALÉM DE MERO INCONFORMISMO, OS MOTIVOS DE FATO E/OU DE DIREITO CAPAZES DE EMBASAR A PRETENSÃO ANULADORA E/OU REFORMADORA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE A PARTE RECORRIDA E A TURMA RECURSAL POSSAM COMPREENDER COM EXATIDÃO A CONTROVÉRSIA RECURSAL – SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ARTS. 932, III E 1.010, II, DO CPC/2015).
O ART. 479 DO CPC/2015 PERMITE QUE O JUIZ DECIDA EM DESACORDO COM O LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO - E FOI O QUE OCORREU. NESSE CASO, O RECORRENTE TEM O ÔNUS DE IMPUGNAR E DEMONSTRAR O DESACERTO DOS FUNDAMENTOS QUE A SENTENÇA ADOTOU PARA SUPERAR A ORIENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE DA 5ª TR-RJ: RECURSO 5002062-26.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, J. EM 23/05/2023.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO.
1.1. Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença (evento 43, SENT1):
Da condição social
No caso dos autos, conforme decidido no evento 7, foi dispensada a verificação social, tendo em vista que o requisito da miserabilidade restou incontroverso no processo administrativo (evento 5 – fl. 09).
Ademais, observa-se, não houve impugnação específica e fundamentada a esse respeito, na contestação apresentada pelo INSS (evento 13, anexo1), conforme ressalvado no referido decisum, sendo certo, ainda, que não decorreu o prazo de dois anos entre o indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
Neste sentido, consoante já fundamentado na decisão do evento 7, é o entendimento da TNU, por meio de tese firmada no PEDILEF nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN (Tema 187), abaixo reproduzida, no que importa à solução da lide:
“i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”.
Dessa forma, reafirma-se a desnecessidade de se adentrar no mérito acerca do requisito da miserabilidade, uma vez que o requerimento foi indeferido em sede administrativa unicamente em razão do não preenchimento do requisito da deficiência (evento 5 – fls. 9/12).
Além disso, verifica-se que não há qualquer elemento probatório nos autos que aponte para uma renda per capita superior a meio salário mínimo do núcleo familiar em tela.
Assim, mostra-se cumprido o requisito relativo à condição social, como reconhecido, ademais, como já dito, pelo próprio INSS (evento 5 – fl. 09).
Da deficiência / impedimento de longo prazo.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10 da LOAS.
No que se refere à deficiência/impedimento de longo prazo, foi realizada perícia judicial, especializada em psiquiatria, em 10/09/2025 (evento 28, anexos 1 e 2). Aponta o laudo que a autora, faxineira diarista e com 50 anos de idade, é portadora de “F31 - Transtorno afetivo bipolar”. Conclui o perito, no entanto, que a demandante não apresenta deficiência/impedimento de longo prazo.
Cabe ressaltar os seguintes trechos do laudo pericial judicial (evento 28, anexos 1 e 2):
Nesse ponto, cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo todo um arcabouço probatório capaz de indicar a deficiência/impedimento de longo prazo da parte, situação fática que, entende-se, restou demonstrada nos autos.
De acordo com o perito judicial, como já dito, em que pese a autora seja acometida de transtorno afetivo bipolar, não apresenta deficiência/impedimento de longo prazo.
Entretanto, compulsando os autos, notadamente a documentação médica acostada pela autora, ressalte-se, quase que integralmente do SUS (evento 1, anexos 9 e 11, evento 25, anexo2, evento 29, anexo2 e evento 37, anexo2), verifica-se, no que importa á solução da lide, que no laudo médico acostado ao evento 1, anexo11 – fl. 01 e emitido em 20/12/2024 (portanto, contemporâneo à DER - 04/02/2025), o médico assistente, que, além de ser vinculado ao SUS, é especialista em psiquiatria, atesta expressamente que, embora a autora esteja em tratamento medicamentoso, mantém “quadro importante de déficit cognitivo, comprometimento na evocação de memórias, confusão mental, desorientação espacial, afeto rígido”. Veja-se (evento 1, anexo11 – fl. 01):
Por sua vez, no laudo médico do SUS acostado ao evento 29, anexo2, emitido em 17/09/2025, frisa-se, por profissional diverso do subscritor do laudo médico anteriormente mencionado, foram atestadas, no que importa à solução da lide, as seguintes condições clínicas da autora: “(...) paciente desorientada no tempo, apresentando alterações importantes da memória e atenção, afeto restrito (...) ideias perseicutórias e alucinações visuais e auditivas. Julgamento e crítica gravemente prejudicados (...)”. O médico assistente, repisa-se, psiquiatra do SUS, conclui, ao final, o seguinte: “Paciente apresenta transtorno mental crônico e grave, com importante comprometimento do juízo de realidade, autonomia e capacidade funcional. No momento, encontra-se incapacitada para o autocuidado e para o exercício de atividades laborais, necessitando de supervisão constante de familiar e seguimento psiquiátrico e multidisciplinar regular.” (sem grifos no original). Confira-se, por sua importância (evento 29, anexo2):
As condições clínicas da autora, acima descritas, entende-se, configura impedimento de longo prazo de natureza mental, que, em interação com uma ou mais barreiras (o estado psíquico-emocional comprometidos), obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O primeiro laudo médico acima colacionado, como já dito, foi emitido em 20/12/2024, sendo, portanto, contemporâneo ao requerimento administrativo do benefício assistencial vindicado na presente demanda (formulado em 04/02/2025 - evento 5 - fl. 01).
Sendo assim, verifica-se que a parte autora preenche o requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993.
Dessa forma, uma vez que a requerente preenche os requisitos da deficiência/impedimento de longo prazo e da condição social (este último, como já dito, reconhecido pelo próprio INSS – evento 5 – fl. 09), é devida a concessão do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo (04/02/2025) – evento 5 - fl. 01).
De rigor, portanto, a procedência do pedido.
Presente o perigo da demora, em razão do risco social a que a autora está sujeita.
II - DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) IMPLANTAR o benefício assistencial em favor da parte autora com DIB em 04/02/2025 (data do requerimento administrativo). CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e
b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DIB (04/02/2025) até a efetiva implantação deste benefício. As prestações devem ser atualizadas e acrescidas de juros moratórios, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos desta Justiça Federal.
1.2. O INSS, em recurso (evento 58, OUT1), alegou que a parte autora não atende ao critério de deficiência/impedimentos de longo prazo, consoante critério do laudo pericial.
2.1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal.
2.2. Não obstante o laudo pericial seja, em regra, um dos elementos de prova fundamentais para a decisão dos pedidos de concessão de benefício assistencial, o art. 479 do CPC/2015 permite que o juiz decida em desacordo com o laudo, desde que o faça de modo fundamentado - e foi o que ocorreu.
No caso concreto, a sentença considerou as conclusões do laudo pericial e a documentação médica apresentada pela autora para reconhecer que o seu quadro psiquiátrico acarreta importante déficit cognitivo, confusão mental, desorientação espacial, afeto rígido e comprometimento na evocação de memórias. Assim, concluiu pela existência de impedimentos de longo prazo de natrureza mental que, em interação com uma ou mais barreiras, obstruem a plena e efetiva participação da autora na sociedade.
Nesse caso, o recorrente tem o ônus de impugnar e demonstrar o desacerto dos fundamentos que a sentença adotou para superar a orientação do laudo pericial, sob pena de não conhecimento do recurso:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 01/12/2016 E DCB EM 19/03/2018). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DO INSS.
OS AUTOS RETORNAM PARA JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO DO INSS, APÓS QUATRO ANULAÇÕES ANTERIORES (EVENTOS 52, 114, 183 E 288). EM RESUMO, O ACÓRDÃO DO EVENTO 288 DETERMINOU QUE O I. PERITO SUBSCRITOR DO LAUDO DO EVENTO 216 APRESENTASSE COMPLEMENTO AO LAUDO, O QUE FOI FEITO NO EVENTO 324. EM SÍNTESE, O I. PERITO RATIFICOU A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
APÓS VISTA ÀS PARTES, COM MANIFESTAÇÕES NOS EVENTOS 329 (PELO INSS) E NO EVENTO 330 (PELA AUTORA), SOBREVEIO A SENTENÇA DO EVENTO 333, QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
A SENTENÇA, PARA SUPERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL, APRESENTOU MINUCIOSA FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DA AUTORA, A QUAL NARRA A CIRURGIA (EM 09/11/2018), A MANUTENÇÃO DAS LIMITAÇÕES, A CONTRAINDICAÇÃO DO TRABALHO DE EMPREGADA DOMÉSTICA EM RAZÃO DE POTENCIAL CONTATO COM SUBSTÂNCIAS IRRITATIVAS DO APARELHO RESPIRATÓRIO E DA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA A AQUISIÇÃO DOS FÁRMACOS.
O RECURSO DO INSS LIMITA-SE A INVOCAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS – ESTAS CONHECIDAS E ENFRENTADAS PELA SENTENÇA – E A SUSTENTAR QUE “A CONCLUSÃO DO JUÍZO... NÃO ENCONTRA SUPORTE PROBATÓRIO NOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O PERITO DO JUÍZO E O DO INSS CONCORDARAM PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE” E QUE (SIC) “VALORAR OS ATESTADO PARTICULARES DA INTERESSA ACIMA DAS PROVAS TÉCNICAS IMPARCIAL É ABSOLUTAMENTE EQUÍVOCO”.
A PRIMEIRA ALEGAÇÃO NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS O JUÍZO DE ORIGEM JUSTAMENTE APOIOU-SE EM ELEMENTO DE PROVA JUNTADO AOS AUTOS. A SEGUNDA ALEGAÇÃO TAMBÉM NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS A LEI PROCESSUAL (CPC, ART. 479) DÁ AO JUIZ A POSSIBILIDADE DE DECIDIR FORA DA ORIENTAÇÃO DO LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO. PORTANTO, TAMBÉM NÃO SE PODE CONCLUIR QUE SE TRATOU DE ERRO DE JULGAMENTO. OU SEJA, OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO DO INSS NÃO PODEM SER ACOLHIDOS.
ASSIM, A CONCLUSÃO É A DE QUE O RECURSO NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E NEM PRETENDE INFIRMAR A HIGIDEZ deles. PARA A REVISÃO DA SENTENÇA, SERIA NECESSÁRIO QUE O RELATOR SE INVESTISSE NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO INSS E ERIGISSE ARGUMENTOS QUE PUDESSEM REFUTAR AS RAZÕES ESPECÍFICAS DA SENTENÇA, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL. NÃO HÁ NO JUIZADO O RECURSO DE OFÍCIO (LJEF, ART. 13).
ENFIM, O RECURSO DO INSS PRETENDE DELEGAR AO RELATOR DO RECURSO A TAREFA DE REFUTAR AS RAZÕES DA SENTENÇA, O QUE DEVERIA SER FEITO PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA DO INSS.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
(5ª TR-RJ, recurso 5002062-26.2018.4.02.5101/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 23/05/2023).
2.3. Quando o recurso interposto pela autarquia consiste em texto padronizado e genérico que se limita a discorrer sobre os requisitos do benefício de prestação continuada, sem correlacionar esse discurso abstrato ao caso concreto, a consequência é a violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso:
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.010, INCISO III, CPC/2015. (...) RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (...)
...
Pela leitura atenta das razões recusais da autarquia ré, verifico que se trata de peça genérica versando sobre diversas questões relativas ao instituto de aposentadoria por tempo de contribuição e tempo especial.
Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso – denominado “dialeticidade recursal” - a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, indicando precisamente os fatos e os fundamentos deduzidos na decisão atacada com os quais não concorda o recorrente.
...
(1ª TR-RJ Especializada, recurso 5005394-55.2019.4.02.5104/RJ, relatora JF Juliana Brandão da Silveira Couto Villela Pedras, julgado em 17/04/2020)
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOS ESPECIAIS. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
...
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que o autor faz jus à contagem especial do tempo de serviço elencado no dispositivo do julgado, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De fato, na hipótese, o recurso do INSS carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, inexistindo impugnação específica a quaisquer dos fundamentos lançados na sentença, bem como à situação fática trazida aos autos, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, também apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que a mesma questão de direito estivesse sendo discutida.
Trata-se, à toda evidência, de protesto genérico de revisão de decisão de primeiro grau.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido (...)
(2ª TR-RJ Especializada, recurso 5002671-85.2018.4.02.5108/RJ, relatora JF Cleyde Muniz da Silva Carvalho, julgado em 04/03/2020).
2.4. Em 25/05/2020, ao julgar o recurso 5003500-44.2019.4.02.5104/RJ, acompanhando voto do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, a 5ª TR-RJ rejeitou os argumentos constantes dos recursos padronizados de que se vale a autarquia previdenciária:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS. A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 18/03/1991 A 30/06/1996; DE 01/05/2009 A 31/12/2011; E DE 01/01/2012 A 25/05/2012, COM BASE NOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS CORRESPONDENTES, POR ENTENDER QUE HAVIA EXPOSIÇÃO NOCIVA A RUÍDO. BEM ASSIM, DEFERIU O BENEFÍCIO.
O RECURSO DO INSS É ABSOLUTAMENTE PADRONIZADO E GENÉRICO. ALEGAÇÕES RECURSAIS SOBRE: (I) OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; (II) O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM AGENTES NOCIVOS; (III) A AUSÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS CONTEMPORÂNEOS NOS AUTOS; (IV) O AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ; (V) O VALOR DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO DE 1,2 PARA HOMENS EM PERÍODO ANTERIOR A 1992; (VI) A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998; (VII) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS COM BASE UNICAMENTE EM ANOTAÇÕES DE CTPS; (VIII) QUE O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DEVERIA SER POSTERIOR À DER; E (IX) A NECESSIDADE DE MODIFICAR A SENTENÇA, PARA QUE O INDEXADOR DOS ATRASADOS ALI MENCIONADO (INPC / MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF) SEJA SUBSTITUÍDO PELA IPCA-E.
QUANTO ÀS ALEGAÇÕES RECURSAIS DOS ITENS (I) E (II), IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO. AS MENCIONADAS ALEGAÇÕES NÃO OFERECEM QUALQUER TIPO DE ARTICULAÇÃO QUE MENCIONE A RELEVÂNCIA DOS DISCURSOS EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO.
QUANTO À TESE RECURSAL DO ITEM (III), DESTACA-SE QUE O PPP É SUCEDÂNEO DO LAUDO TÉCNICO, PARA EFEITOS DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE PERANTE A PREVIDÊNCIA, NOS TERMOS ADMITIDOS PELO PRÓPRIO INSS (IN INSS 77/2015, ARTS. 258 E 264, §4º).
QUANTO À ALEGAÇÃO DO ITEM (IV), SALIENTA-SE A SUPREMA CORTE, NO ARE 664.335, J. EM 04/12/2014, FIXOU A TESE DE QUE O USO DO EPI EFICAZ NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE PARA O RUÍDO.
QUANTO À ALEGAÇÃO DO ITEM (V), NÃO MERECE ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO DE 1,2 PARA HOMENS EM PERÍODO ANTERIOR A 1992. O VALOR DO FATOR DE CONVERSÃO DE 25 PARA 35 ANOS (SEGURADO DO SEXO MASCULINO), EM RELAÇÃO A QUALQUER PERÍODO, É DE 1,4, POIS SE APLICA O COEFICIENTE VIGENTE AO TEMPO DA DIB.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. FICA AFASTADA A TESE RECURSAL DO ITEM (VI) PELA DISPOSIÇÃO DO ART. 70, §2º, DO REGULAMENTO DE 1999.
POSTULAÇÃO DE PROTRAÇÃO DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DEVIDO À INÉPCIA.
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO, O RECURSO DEVE SER PROVIDO, PARA QUE SEJA APLICADO O IPCA-E, EM SUBSTITUIÇÃO AO INPC, NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
JUROS DA POUPANÇA JÁ ADOTADOS PELA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE MÍNIMA. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA, REFORMADA EM PARTE MÍNIMA.
(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5003500-44.2019.4.02.5104/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 25/05/2020).
No caso dos autos, o INSS se limitou a invocar o laudo pericial, sem impugnar os fundamentos da sentença recorrida. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015.
3. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA"). OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA). NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J. M 16/05/1994; RESP 47.296, J. EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J. EM 25/05/1994; RESP 45.552, J. EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J. EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J. EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J. EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J. EM 24/05/2000; RESP 332.268, J. EM 18/09/2001; RESP 329.536, J. EM 04/10/2001; RESP 392.348, J. EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J. EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS. NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS. O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO"). A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO. O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO:
(I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55);
(II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E
(III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU. PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J. EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO RETIFICADO.
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A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários. O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária). Na redação originária, não se fazia referência à sentença. Transcrevo.
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte.
"§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."
(nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas. Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários. O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação"). A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução. O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso:
(i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55);
(ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e
(iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou. Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
4. Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas. Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.