Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005315-18.2024.4.02.5002/ES AUTOR: FRANCIANE TONETE DO ROSARIO DA SILVA
ADVOGADO(A): SUELEN PASCHOA PEREIRA (OAB ES033722)
SENTENÇA
Por todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para resolver as contradições apontadas e modificar o dispositivo da sentença embargada nos termos definidos a seguir, atribuindo-lhes efeitos infringentes como consequência necessária ao acolhimento do pleito: Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de pensão por morte durante o tempo em que se mantiver a condição de pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave, resguardado o tempo mínimo de 10 anos (NB 218.822.003-4) em favor de FRANCIANE TONETE DO ROSARIO DA SILVA, (CPF 147.776.187-06) na qualidade de companheira de JOEL DA SILVA, CPF nº 872.670.047-68, com RMI a ser calculada administrativamente, observado o percentual definido pelo art. 23, §2º, inciso I, da EC 103/19, fixada a DIB em 14/11/2023 (DER); e a (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, autorizado o desconto sob eventuais parcelas vencidas de benefício inacumulável recebido no período (BPC). As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. (iii) Indeferir o pedido de restituição dos valores recebidos a título de BPC desde o casamento, formulado pelo INSS, ressalvado apenas o desconto que recaia sob as parcelas vencidas mencionado no item ii; (iv) Determinar que, antes da implantação do benefício, a autora seja intimada especificamente para manifestar sua opção entre o benefício assistencial atualmente ativo e a pensão por morte ora concedida, diante da natureza inacumulável desses benefícios (art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993); (v) Atribuir, excepcionalmente, efeito suspensivo à apelação, com fundamento na necessidade de resguardar o direito de opção da parte autora, não produzindo a sentença efeitos imediatos até sua manifestação expressa quanto à escolha do benefício, nos termos da fundamentação. Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais. Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito. Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se.