Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012472-63.2006.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: QUIMETAL DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340)
ADVOGADO(A): PAULO RENATO CERUTTI (OAB ES008796)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO (OAB ES011113)
ADVOGADO(A): ALVIMAR CARLOS ALVES DE SOUZA (OAB ES008571)
ADVOGADO(A): SILVANA MARCHIORI MENEZES (OAB ES007499)
ADVOGADO(A): MARCELO MELO RODRIGUES (OAB ES010213)
ADVOGADO(A): MARCO ANDRE DUNLEY GOMES (OAB DF001230A)
ADVOGADO(A): CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO (OAB DF017565)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por QUIMETAL DISTRIBUIDORA LTDA. em face da União Federal, originado de ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o reconhecimento do direito à restituição, através de compensação, dos pagamentos indevidos.
O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o ICMS integra o preço de venda das mercadorias e o faturamento da empresa, sendo, portanto, componente da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Contra essa decisão, a Autora interpôs recurso de apelação, renovando os argumentos da inicial, sustentando que o ICMS, por ser tributo, não poderia integrar o conceito de faturamento ou receita operacional para fins de PIS e COFINS. Ao apreciar o recurso, a Quarta Turma Especializada do TRF da 2ª Região, em um primeiro momento, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Essa decisão inicial baseou-se na jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 68 e 94) que reconhecia a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, e na ausência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria que vinculasse o tribunal em sentido contrário.
Posteriormente, em razão do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69), sob o regime da repercussão geral, o processo retornou para juízo de retratação. Exercendo tal juízo, o TRF da 2ª Região deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para determinar que as contribuições para o PIS e COFINS sejam calculadas sem a inclusão dos valores do ICMS em suas bases de cálculo, devendo ser restituídos os valores recolhidos indevidamente, mediante compensação. O acórdão de retratação estabeleceu que, como a ação foi ajuizada antes de 15/03/2017, a modulação dos efeitos do RE nº 574.706/PR não se aplica, garantindo a restituição para todo o período não prescrito. Aplicou, ainda, a prescrição quinquenal, determinando que os créditos referentes a recolhimentos anteriores a 21/12/2001 (quinquênio que antecedeu a propositura da ação) estão prescritos. Por fim, esclareceu que o ICMS a ser abatido das bases de cálculo é o destacado nas notas fiscais.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Autora apresentou seus cálculos, pleiteando a restituição/ressarcimento dos montantes de PIS R$ 81.197,18 (valor principal) e COFINS R$ 201.553,51 (valor principal), atualizados até 12/2024. Adicionalmente, a Autora requereu que a decisão judicial declarasse expressamente seu direito de lançar, em sua escrita fiscal (conta gráfica), a parcela do crédito escritural apurado nos períodos em que se verificaram saldos credores de PIS/COFINS, para fins de dedução/compensação dessas contribuições nos períodos subsequentes, nos valores de R$ 37.388,83 (PIS) e R$ 172.214,43 (COFINS). A Autora manifestou concordância com os valores apurados pela União Federal (R$ 43.875,50 principal de PIS e R$ 201.553,51 principal de COFINS), condicionando essa concordância à declaração judicial do direito de lançamento dos créditos escriturais em sua conta gráfica.
A União Federal, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos da Autora. Embora reconhecendo os valores que considera devidos para restituição via precatório (PIS R$ 43.875,50 e COFINS R$ 201.553,51, atualizados até 09/07/2025), a União sustentou que a metodologia utilizada pela Autora é equivocada. A Fazenda Nacional alegou que os "Créditos de COFINS" e PIS, que são objeto do pedido de lançamento em conta gráfica, são de natureza meramente escritural e não constituem "indébito tributário" passível de repetição judicial (via precatório) ou compensação com outros tributos federais, salvo em hipóteses legais específicas. A União distinguiu a restituição de valores recolhidos indevidamente (que pressupõe um pagamento efetivo a maior) do ressarcimento de créditos escriturais (que não incide correção monetária ou juros, conforme o artigo 13 da Lei nº 10.833/2003).
A União argumentou que o acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região faz menção única e exclusivamente à restituição de valores recolhidos indevidamente, sem fazer referência aos créditos de PIS e COFINS de natureza escritural. Destacou que a repetição de indébito, nos termos do artigo 165, inciso I, do CTN, exige um pagamento efetivamente realizado de forma indevida ou a maior, o que não se confunde com o aproveitamento de créditos escriturais decorrentes do mecanismo da não cumulatividade. A União defendeu que esses créditos escriturais, por serem meramente contábeis, não tornam o contribuinte credor da Fazenda Pública para fins de restituição em pecúnia e que, como regra geral (art. 3º, §4º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), só podem ser utilizados para abater débitos das próprias contribuições em períodos subsequentes. A Fazenda Nacional reiterou que os cálculos da Autora não demonstram a mesma equivalência entre os créditos pleiteados e os pagamentos efetivos do tributo. Por fim, a União apontou a ausência de informações detalhadas sobre "Devoluções de Vendas" nos cálculos da exequente e a necessidade de apresentação de arquivo digital em formato Excel para uma análise conclusiva da documentação.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia central neste momento reside na correta interpretação e aplicação do título executivo judicial, especialmente quanto à modalidade e extensão da "restituição mediante compensação" dos valores decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e a possibilidade de se considerar os saldos credores escriturais como indébito a ser restituído judicialmente.
Inicialmente, cumpre reiterar que o acórdão proferido em juízo de retratação pelo TRF da 2ª Região reconheceu o direito da Autora de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, determinando a restituição dos valores recolhidos indevidamente, mediante compensação. Também foi estabelecido que, dada a data de ajuizamento da ação (21/12/2006), a modulação dos efeitos do RE nº 574.706/PR do STF não se aplica, e a prescrição a ser observada é a quinquenal, a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação (a partir de 21/12/2001). Ademais, o ICMS a ser abatido é o destacado nas notas fiscais.
Acerca da limitação do direito de crédito reconhecido exclusivamente à via da compensação administrativa, tem-se que sobre a matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o jurisdicionado tem a prerrogativa de escolher entre a compensação e a restituição por precatório do crédito relacionado à declaração judicial contida no título judicial (REsp 1.114.404/MG pela Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell, submetido ao Colegiado pela sistemática dos recursos repetitivos).
Ambas as modalidades são colocadas à disposição da parte para tratar o seu crédito junto ao Fisco. Essa questão tornou-se mais clara ainda com a edição da Súmula 461 do STJ, que assegurou ao contribuinte “optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.
Nesse passo, é lícita a opção pelo recebimento do crédito tributário pelo regime de precatório, se assim considerar mais vantajoso o contribuinte no momento do cumprimento da sentença, ainda que somente a compensação administrativa tenha sido mencionada no título judicial ou na petição inicial da demanda onde foi formado, e isto porque a Jurisdição lhe declarou o direito, não tendo havido condenação específica de obrigação de fazer ou de pagar, cabendo ressaltar que o "mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (STJ, Enunciado 213, de sua Súmula).
Em síntese, a jurisprudência do E. STJ é pelo livre intercâmbio das providências de compensação e restituição, podendo a opção ser feita pelo contribuinte que ostente a declaração judicial do direito, no caso dos autos o próprio título executivo judicial.
Superado esse debate, a discussão central passa a ser outra, aqual erigida pela União na impugnação eventualmente, dizendo respeito à natureza dos valores pleiteados pela Autora que se referem a "créditos de COFINS" (e PIS) decorrentes da sistemática da não cumulatividade, em oposição à restituição de "valores recolhidos indevidamente".
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 165, inciso I, é claro ao definir o direito à restituição total ou parcial do tributo nos casos de "cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido". Este dispositivo legal estabelece o pagamento indevido como pressuposto para a restituição. O princípio da legalidade, basilar no direito tributário, exige que a administração e o contribuinte ajam em conformidade estrita com a lei.
A doutrina e a legislação distinguem fundamentalmente a repetição de indébito do ressarcimento de créditos escriturais. A repetição de indébito visa recompor o patrimônio do contribuinte que efetuou um pagamento ao fisco que não era devido, total ou parcialmente. O ressarcimento, por sua vez, é um benefício fiscal que permite a conversão de créditos escriturais em pecúnia, mas tal possibilidade deve ser expressamente prevista em lei. Negar essa distinção seria desvirtuar os conceitos e as finalidades de cada instituto, em desrespeito ao princípio da legalidade.
No regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, há a apuração separada de débitos (saídas) e créditos (entradas). Os créditos escriturais apurados na entrada de insumos são utilizados para descontar do débito sobre as receitas auferidas. Caso haja um saldo credor ao final do período, o artigo 3º, §4º, dessas leis permite que esse crédito não aproveitado em um mês seja utilizado nos meses subsequentes. Essa é a regra geral.
A conversão de saldos credores escriturais em pecúnia ou a compensação com outros tributos federais são exceções à regra geral e, portanto, devem estar taxativamente previstas na legislação, como nas hipóteses de receitas de exportação ou vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, conforme artigos 5º, §2º, da Lei 10.637/2002 e 6º, §2º, da Lei 10.833/2003, e artigo 16 da Lei 11.116/2005.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69) reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. A consequência direta dessa decisão é que o contribuinte tem o direito de recalcular seus débitos de PIS e COFINS excluindo o ICMS. Se desse recálculo resultar um valor de tributo efetivamente pago a maior, esse montante caracteriza o indébito tributário e deve ser restituído.
No entanto, se em determinados períodos o valor dos créditos escriturais era superior ao débito, e não houve pagamento, não há que se falar em indébito a ser restituído em pecúnia ou compensado com outros tributos. Nesses casos, o que ocorre é a recomposição do saldo credor, que o contribuinte tem o direito de levar para os períodos subsequentes para abatimento de débitos das próprias contribuições, conforme o mecanismo da não cumulatividade.
Ademais, a recomposição da escrita fiscal, que inclui a atualização do saldo credor de PIS/COFINS, é um direito do contribuinte decorrente do julgado do STF no Tema 69. Contudo, essa recomposição não se traduz automaticamente em um indébito passível de restituição judicial em dinheiro, mas sim na possibilidade de gerenciar e utilizar esses créditos na própria sistemática tributária.
O direito da Autora de recalcular seus débitos e recompor suas bases e saldo credor não está inviabilizado, mas deve ser exercido em conformidade com as regras legais pertinentes à natureza de cada crédito.
Portanto, acolhem-se os argumentos da União no sentido de que a "restituição mediante compensação" prevista no título executivo judicial deve ser interpretada em conformidade com as normas que regem a repetição de indébito e o aproveitamento de créditos tributários.
Consequentemente, não é possível utilizar saldos credores escriturais, que não correspondem a pagamentos efetivos a maior, para fins de restituição judicial em pecúnia ou compensação com outros tributos, fora das hipóteses expressamente previstas em lei.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela União Federal e, em consequência, determinar que:
A restituição dos valores recolhidos indevidamente pela Autora a título de PIS e COFINS, decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo, seja limitada aos montantes que representam pagamentos efetivos a maior realizados pela contribuinte, conforme estabelecido no artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Os saldos credores de PIS/COFINS de natureza escritural, que não correspondem a pagamentos efetivos a maior, não são passíveis de restituição judicial em pecúnia (via precatório) ou de compensação com outros tributos federais, fora das hipóteses legalmente previstas. Tais saldos deverão ser aproveitados pela Autora para dedução de débitos das próprias contribuições nos meses subsequentes, na forma do artigo 3º, §4º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, mediante recomposição da escrita fiscal, conforme o direito assegurado à Autora.
A Autora deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, nova planilha de cálculo em formato digital, discriminando os valores devidos exclusivamente a título de pagamento efetivo a maior, excluindo os saldos credores escriturais, e incluindo todas as informações solicitadas pela União em sua impugnação para a correta aferição dos débitos e créditos, inclusive as relativas a devoluções de vendas, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos apresentados pela União para os períodos respectivos.
Sobre os valores efetivamente devidos, incidirá correção monetária pela taxa Selic desde o recolhimento indevido.
CONDENO a parte Impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo em 10% sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu (referente à pretensão de restituição dos créditos escriturais em pecúnia), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Vedada a compensação de honorários, conforme art. 85, §14, do CPC.
Com a preclusão desta decisão traslade-se cópia para o processo conexo de número 0012473-48.2006.4.02.5001.
Intimem-se.