Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002519-48.2024.4.02.5004/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002519-48.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: CARMEN BOZI BORLINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARISSA SIMÕES LOPES (OAB ES034298)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA MATERIAL. INCONSISTÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola no período correspondente à carência, bem como da inexistência de regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresentado comprova o exercício da atividade rural pela autora no período de carência exigido pela legislação; e (ii) estabelecer se a autora se enquadra na condição de segurada especial em regime de economia familiar na data do implemento da idade mínima ou na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária exige que o segurado especial comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência, devendo estar desempenhando atividade rurícola no implemento da idade mínima ou na DER (Lei nº 8.213/91, art. 48, § 1º).
4. A prova exclusivamente testemunhal não é apta à comprovação da atividade rural, impondo-se a apresentação de início de prova material (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; Súmula 149 do STJ).
5. O início de prova material pode ser complementado pela prova testemunhal, não sendo necessária a sua contemporaneidade a todo o período de carência, desde que haja harmonia entre os elementos probatórios (STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG; AgRg no Ag 1.410.311/GO).
6. Os documentos apresentados vinculam a autora ao meio rural, porém não comprovam o exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à DER, especialmente porque alguns são meramente declaratórios ou vinculados ao sogro.
7. O depoimento pessoal da autora revela que cessou o trabalho rural contínuo por volta de 1998, antes da implementação da idade mínima em 2003, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de segurada especial nos marcos temporais exigidos.
8. As testemunhas apresentaram relatos genéricos, contraditórios e sem delimitação temporal precisa, o que compromete sua credibilidade e impede a ampliação do frágil início de prova material.
9. A existência de atividade urbana do cônjuge, somada à ausência de demonstração de que a produção agrícola constituía meio indispensável de subsistência, afasta o regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, art. 11, VII e § 1º).
10. Diante da insuficiência do conjunto probatório, não se verifica o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige prova material mínima do exercício de atividade rurícola no período correspondente à carência, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
2. É indispensável que o segurado especial esteja exercendo atividade rural no implemento da idade mínima ou na DER, sob pena de descaracterização da condição exigida pela legislação previdenciária.
3. Relatos testemunhais desconexos, genéricos ou contraditórios não ampliam início de prova material insuficiente, inviabilizando o reconhecimento da atividade rural para fins de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.