Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5025643-06.2023.4.02.5001 distribuido para GABINETE 01 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/01/2026.
30/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025643-06.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: NELSON COCO PEREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO EDVALDO DA SILVA (OAB ES022917)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS (OAB ES037868)
ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE (OAB ES037461)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, intime-se o(a) NELSON COCO PEREIRA para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Prazo: 15 (quinze) dias.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025643-06.2023.4.02.5001/ES AUTOR: NELSON COCO PEREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO EDVALDO DA SILVA (OAB ES022917)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS (OAB ES037868)
ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE (OAB ES037461)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, alterando o dispositivo da sentença que passará a constar da seguinte forma: "III ? DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1990 a 21/05/1992, 01/02/1994 a 04/04/1996, 24/06/1996 a 12/12/1996, 10/01/1997 a 29/10/2003, 09/05/2006 a 16/02/2007, 25/05/2007 a 02/07/2007 e 02/07/2007 a 13/11/2019; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 13/11/2019 e DIP em 12/09/2022, e (iii) pagar as diferenças devidas desde a DER 12/09/2022. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária. Defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento no mesmo prazo. Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, I, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até esta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária (STJ: REsp 1844937-PR, j. 22.11.2019). P.R. Intime-se a APSDJ."
26/11/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025643-06.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: NELSON COCO PEREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO EDVALDO DA SILVA (OAB ES022917)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS (OAB ES037868)
ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE (OAB ES037461)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, intime-se o(a) NELSON COCO PEREIRA para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Prazo: 15 (quinze) dias.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025643-06.2023.4.02.5001/ES RELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIK
AUTOR: NELSON COCO PEREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO EDVALDO DA SILVA (OAB ES022917)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS (OAB ES037868)
ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE (OAB ES037461)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 22/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
23/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025643-06.2023.4.02.5001/ES AUTOR: NELSON COCO PEREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO EDVALDO DA SILVA (OAB ES022917)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS (OAB ES037868)
ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE (OAB ES037461)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1990 a 21/05/1992, 01/02/1994 a 04/04/1996, 24/06/1996 a 12/12/1996, 10/01/1997 a 29/10/2003, 09/05/2006 a 16/02/2007, 25/05/2007 a 02/07/2007 e 02/07/2007 a 13/11/2019; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER (12/09/2022), observada as regras anteriores à EC103/19, com tempo de contribuição e tempo especial contados até 13/11/2019 e (iii) pagar as diferenças devidas desde a DER. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária. Defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento no mesmo prazo. Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, I, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até esta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária (STJ: REsp 1844937-PR, j. 22.11.2019). P.R. Intime-se a APSDJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025643-06.2023.4.02.5001/ES AUTOR: NELSON COCO PEREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO EDVALDO DA SILVA (OAB ES022917)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS (OAB ES037868)
ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE (OAB ES037461)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, alterando o dispositivo da sentença que passará a constar da seguinte forma: "III ? DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1990 a 21/05/1992, 01/02/1994 a 04/04/1996, 24/06/1996 a 12/12/1996, 10/01/1997 a 29/10/2003, 09/05/2006 a 16/02/2007, 25/05/2007 a 02/07/2007 e 02/07/2007 a 13/11/2019; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 13/11/2019 e DIP em 12/09/2022, e (iii) pagar as diferenças devidas desde a DER 12/09/2022. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária. Defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento no mesmo prazo. Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, I, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até esta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária (STJ: REsp 1844937-PR, j. 22.11.2019). P.R. Intime-se a APSDJ."
26/11/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025643-06.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: NELSON COCO PEREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO EDVALDO DA SILVA (OAB ES022917)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS (OAB ES037868)
ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE (OAB ES037461)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, intime-se o(a) NELSON COCO PEREIRA para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Prazo: 15 (quinze) dias.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025643-06.2023.4.02.5001/ES RELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIK
AUTOR: NELSON COCO PEREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO EDVALDO DA SILVA (OAB ES022917)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS (OAB ES037868)
ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE (OAB ES037461)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 22/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
23/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025643-06.2023.4.02.5001/ES AUTOR: NELSON COCO PEREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO EDVALDO DA SILVA (OAB ES022917)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS (OAB ES037868)
ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE (OAB ES037461)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1990 a 21/05/1992, 01/02/1994 a 04/04/1996, 24/06/1996 a 12/12/1996, 10/01/1997 a 29/10/2003, 09/05/2006 a 16/02/2007, 25/05/2007 a 02/07/2007 e 02/07/2007 a 13/11/2019; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER (12/09/2022), observada as regras anteriores à EC103/19, com tempo de contribuição e tempo especial contados até 13/11/2019 e (iii) pagar as diferenças devidas desde a DER. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária. Defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento no mesmo prazo. Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, I, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até esta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária (STJ: REsp 1844937-PR, j. 22.11.2019). P.R. Intime-se a APSDJ.