Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015748-60.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: JOSE BENEDITO DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803)
ADVOGADO(A): VANESSA LOPES BAPTISTA (OAB ES017592)
ADVOGADO(A): THAÍS MONTEIRO BAPTISTA (OAB ES022120)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. INDICAÇÃO GENÉRICA EM PPP. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO APÓS O DECRETO 2.172/97. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos laborais (1989 a 2017) e concedeu aposentadoria especial ao autor desde a DER (01/08/2017), em razão de exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos, com base em PPPs e laudo pericial, sendo a sentença mantida integralmente no voto vencido e parcialmente reformada no voto-vista vencedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais a serem dirimidas: (i) verificar se a mera indicação genérica, em PPP, de exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade após a vigência do Decreto nº 2.172/97; (ii) aferir a validade dos PPPs e laudos técnicos, especialmente quanto às metodologias de mensuração de ruído, benzeno e da exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas; e (iii) analisar se, afastado o reconhecimento de determinados períodos como especiais, ainda subsiste o direito à aposentadoria especial ou, alternativamente, se resta configurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum.
4. O PPP constitui prova idônea da exposição a agentes nocivos, gozando de presunção relativa de veracidade.
5. A exposição a ruído acima dos limites legais, aferida por dosimetria, caracteriza atividade especial, sendo irrelevante a ausência de indicação expressa da metodologia no PPP.
6. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, inclusive com fundamento no Anexo 13 da NR-15 e na LINACH, pode ser reconhecida por critério qualitativo, sendo irrelevante o uso de EPI (fundamento do voto vencido).
7. A partir de 06/03/1997, com o Decreto nº 2.172/97, exige-se a identificação específica do agente químico para caracterização da especialidade, não bastando a indicação genérica de “hidrocarbonetos”, “graxas” ou “óleos minerais” (fundamento do voto vencedor).
8. A orientação da TNU (Tema 298) impõe a necessidade de especificação do agente nocivo em períodos posteriores ao referido decreto.
9. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 06/03/1997 e daqueles com exposição comprovada a agentes específicos, como ruído e benzeno.
10. O afastamento de períodos reconhecidos como especiais impede o preenchimento do tempo mínimo de 25 anos exigido para aposentadoria especial.
11. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso parcialmente provido.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.