Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5029055-62.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA ALVARES
ADVOGADO(A): LUIZ OSWALDO VIEIRA NETO (OAB RJ175477)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme determinado na decisão do Evento 4, os executados foram intimados a comprovar nos autos o fornecimento do medicamento ao exequente conforme a prescrição médica atualizada.
Contudo, não houve comprovação do cumprimento da decisão até o presente momento.
Passo, então, a apreciar o requerimento de sequestro de verbas.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se no julgamento do REsp 1069810/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, no qual restou fixada a tese de que “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.”
De acordo com o receituário médico juntado no Evento 7, RECEIT2, foi prescrito ao autora o uso de 02 comprimidos de Nintedanibe ao dia. Disso resulta que a exequente necessitará de 60 comprimidos ao mês.
Outrossim, as informações apresentadas pela parte autora no Evento 29, indicam que o custo médio de uma caixa com 60 comprimidos de Nintedanibe 150mg é de aproximadamente R$ 16.339,33 (dezesseis mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos). De se notar que este valor está adequado ao Preço Máximo de Venda ao Governo para a medicação que é de R$ 18.502,33, conforme indicado no Evento 25.
Com efeito, considerada a prescrição médica, a autora necessitará do uso de 1 caixa de Nintedanibe a cada mês de tratamento (03 caixas por trimestre), e o custo do tratamento pelo tempo razoável de 03 meses resulta no valor de R$ 49.017,99 (quarenta e nove mil e dezessete reais e noventa e nove centavos).
Deste modo, DETERMINO O SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA, para que sejam retidos os valores abaixo indicados das respectivas contas dos executados, via SISBAJUD:
EXECUTADO CNPJ VALOR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.498.717/0001-55
42.498.675/0001-52 R$ 16.339,33
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 42.498.733/0001-48 R$ 16.339,33
Em relação à União Federal, cumpre destacar que, tecnicamente, o ente federal não possui conta bancária que possa estar sujeita ao mecanismo de bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros.
Isto porque os valores pecuniários pertencentes à União estão sujeitos ao regime de conta única do Tesouro Nacional instituído pelo art. 164, §3º, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 1º, caput, da MP nº 2.170-36/01 (dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional), art. 56 da Lei nº 4.320/64 (estatui normas gerais de direito financeiro) e art. 1º do Decreto nº 93.872/86 (trata da unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional), consoante transcrição abaixo:
Constituição Federal:
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
(...)
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
MP nº 2.170-36/01:
Art. 1o. Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Lei nº 4.320/64:
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Decreto nº 93.872/86:
Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa.
Como se vê nos dispositivos acima transcritos, as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central.
Decerto, todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central são participantes do Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), todavia, não é possível ao referido Sistema alcançar valores pecuniários depositados no próprio Banco Central, como é o caso dos ativos pertencentes à União.
Assim, verifica-se a impossibilidade fática de a União se sujeitar ao bloqueio de verbas públicas.
No ponto, este juízo observou que, em algumas ações em trâmite nesta Vara, a União Federal, por intermédio de sua Procuradoria, encaminhou a decisão judicial ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde - DJUD/SE/MS, para adoção das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, sendo logo após instaurado o processo administrativo de autorização de despesa para a realização do depósito judicial (processos 5075525-25.2023.4.02.5101 e 50033876020234025101).
Portanto, tendo em vista a recorrente empreitada infrutífera em obter bloqueio de verba da União por meio do Sisbajud, determino a intimação da União Federal, por meio de seu Procurador, para que seja feito o depósito judicial do valor de R$ 16.339,33 (dezesseis mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
A intimação supracitada deve ser feita por mandado à Procuradoria Regional da União (PRU), devendo o Oficial de Justiça anotar o nome completo do Procurador que recebeu a intimação; bem como pelo sistema e-Proc.
Cumpra-se, com o cadastramento da ordem no Sisbajud e a intimação da União Federal, na forma acima.
Após, voltem os autos conclusos.