Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5028699-67.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALLAN ROBSON DE ALMEIDA CHAGAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALLAN ROBSON DE ALMEIDA CHAGAS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 19):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997. INEFICÁCIA DA CONSIGNAÇÃO POSTERIOR.
1. A alienação fiduciária em garantia autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após a mora do devedor, desde que este seja notificado pessoalmente para purgação no prazo legal. A inexistência de prova robusta contra a fé pública dos registros públicos, nos quais constam as notificações, afasta a tese de nulidade.
2. Fundamenta-se a conclusão na presunção de veracidade dos registros públicos, nos quais consta a intimação pessoal do devedor em duas ocasiões distintas antes da consolidação da propriedade.
3. A ausência de envio de boletos não exime o mutuário do dever de adimplir suas obrigações contratuais, bem como o depósito judicial posterior não desfaz os efeitos da consolidação regularmente consumada. O direito de preferência é o único mecanismo remanescente ao fiduciante após a consolidação, conforme o art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
4. Rejeita-se a tese de nulidade do procedimento por ausência de notificação, porquanto cumpridos os requisitos legais; afasta-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações e da inexistência de hipossuficiência técnica do autor.
5. Recurso improvido.
Em suas razões recursais (evento 54), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e o art. 6º, VIII do CDC, ao reconhecer a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal, desconsiderando a ausência de intimação pessoal do recorrente para purgar a mora, o que invalidaria o processo de consolidação da propriedade, e, consequentemente, todos os atos subsequentes, inclusive o leilão extrajudicial em questão.
Sustenta, ainda, que teria sido desconsiderado que seria prerrogativa do fiduciante realizar o pagamento correspondente ao valor da dívida para reaver o imóvel consolidado pela credora fiduciária.
Afirma, por fim, que teria sido afastada indevidamente a aplicação da inversão do ônus da prova, mesmo diante da inequívoca presença de seus pressupostos autorizadores.
Contrarrazões no evento 60.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“(...)
No caso concreto, o apelante narra que os problemas com o pagamento iniciaram-se em 03/2024 e apenas em 11/2024 teve ciência da consolidaçao da propriedade do imóvel. Em que pese a alegação do autor que houve falha nos envios dos boletos para pagamento, não se mostra razoável terem passados mais de 8 meses sem a regularização do acerto financeiro.
A alegação de ausência de notificação pessoal para purgação da mora não se sustenta frente à presunção de veracidade que emana dos registros públicos. Consta dos autos, especificamente no Evento 1, Doc6 do eProc JFRJ, a averbação realizada no Registro de Imóveis indicando a intimação do devedor fiduciante para pagamento, conforme exigido pelo art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Ressalta-se que o devedor foi intimado em duas datas diferentes (07/11/2023 e 06/07/2024) antes da consolidação da propriedade pela credora fiduciária. A averbação da consolidação da propriedade, precedida de certidão cartorária em que atestada a notificação pessoal ou, subsidiariamente, editalícia, reveste-se de fé pública, e é oponível aos particulares enquanto não desconstituída por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.
O registro público, por sua natureza, goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, e somente é afastável por robusta prova em sentido contrário, o que tampouco foi trazido aos autos.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, uma vez realizada a notificação e transcorrido o prazo legal sem a purgação da mora, é legítima a consolidação da propriedade. A posterior alegação de nulidade exige prova cabal de vício substancial, e não mera controvérsia quanto à formalidade procedimental.
(...)
A partir da vigência da Lei nº 13.465/2017, a intimação do devedor acerca da realização do leilão tornou-se formalidade expressamente exigida (art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97), não para nova purgação da mora, mas para o exercício do direito de preferência. Esse direito, porém, pressupõe boa-fé e ausência de inércia do devedor.
O inadimplemento reiterado, confessado e não justificado, aliado à inércia do devedor em exercer qualquer das faculdades que a lei lhe assegura, impede o reconhecimento de vício capaz de invalidar o procedimento. A boa-fé objetiva, vetor axiológico dos contratos, impõe limites ao exercício de direitos e veda o enriquecimento sem causa, razão pela qual não se admite que a parte inadimplente se aproveite de pretensas formalidades para obstar a realização da garantia legalmente constituída.
Quanto à alegada omissão da sentença em relação ao pedido de consignação judicial, tampouco procede a insurgência. O juízo de origem analisou a demanda de modo suficiente, bem como enfrentou o cerne da controvérsia, qual seja, a validade da consolidação. Ademais, a consignação judicial não constitui instrumento para purgar mora validamente constituída e não sanada no prazo legal. No caso, conforme já observado, o autor foi regularmente intimado para purgar a mora e não o fez, o que afasta a possibilidade de acolhimento da consignação como meio de adimplemento.
Nesse sentido, a intenção manifestada pelo recorrente de regularizar o débito não altera o desfecho legal da expropriação. Após a consolidação da propriedade, não subsiste a possibilidade de purgação da mora, remanescendo apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. No processo nº 5097193-18.2024.4.02.5101, o depósito judicial apresentado no Evento 7, Doc3 do eProc JFRJ, ocorreu em 12 de dezembro de 2024, data posterior à consolidação, que foi averbada em 17 de outubro de 2024 (Evento 1, Doc6, fls10 do eProc JFRJ). Tal depósito, portanto, não produz efeitos capazes de afastar a consolidação já consumada.
No tocante à alegação de falha no envio dos boletos de pagamento, verifica-se que o contrato de financiamento (Evento 1, Doc4 do eProc JFRJ) previa expressamente a possibilidade de emissão de segunda via ou pagamento por outros meios conforme Cláusula 4.3, incumbindo ao mutuário diligenciar o adimplemento de suas obrigações. A eventual ausência de envio de boletos não exime o devedor de buscar alternativas para efetuar o pagamento. O autor permaneceu inadimplente por período considerável e somente ajuizou a ação após a consolidação da propriedade, o que confirma a mora. A sentença, portanto, agiu com acerto ao reconhecer a desídia do devedor e afastar a alegação de falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Por fim, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, embora o CDC se aplique aos contratos bancários em tese, a inversão probatória não é automática. Exige-se a presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica que justifique a redistribuição do ônus. Na espécie, as alegações do autor não se mostram verossímeis diante das provas constantes dos autos, e não se verifica hipossuficiência que lhe impeça o pleno exercício do contraditório. Ademais, o procedimento de execução extrajudicial observou os ditames da Lei nº 9.514/1997, sem ilegalidade a ser sanada.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.