Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002427-88.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: AMARO PEIXOTO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MOZAR MACHADO DE CARVALHO (OAB RJ155644)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a suspensão do valor descontado de sua aposentadoria a título de "consignação" pelo INSS.
Alega que, a partir de fevereiro de 2024, passou a identificar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sem qualquer anuência ou autorização de sua parte. Informa que os descontos inciaram-se no valor de R$907,93 e, em JAN/2025, passaram para o valor de R$951,23.
Decido.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297. Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores. Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88). Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois a aferição, ainda que superficial, da legalidade do procedimento do INSS somente pode se dar após o conhecimento dos motivos que levaram esta Autarquia a promover os descontos no benefício previdenciário da parte autora, aspectos fáticos que não foram comprovados na exordial e que reduzem a plausibilidade da tese apresentada.
Assim, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, impõe-se a rejeição do requerimento.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se. Em sua resposta o INSS deverá informar a que se refere o desconto no valor de R$951,23 (05/2025 - evento 1, anexo 6, fls. 13) sob a rubrica "203 Consignação".
Intimem-se.