Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0232066-84.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 158: indefiro novo requerimento de suspensão, devendo a Caixa Econômica Federal comprovar a realização das diligências empreendidas conforme solicitado no evento 209 e deferido no evento 212, e promover o correto andamento do feito, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, e, persistindo a não indicação de bens penhoráveis, suspenda-se a execução por 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Neste caso, os autos serão arquivados provisoriamente, até posterior manifestação da parte exequente ou decurso do prazo prescricional, quando então o feito será extinto, nos termos do § 5º do já mencionado art. 921.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. Observe-se que, durante o período de suspensão, é vedada a prática de atos processuais (CPC, art. 923), razão pela qual desde já indefiro eventual pedido de diligências para busca e localização de bens do devedor, devendo ser considerado, ainda, que tal ônus incumbe à parte exequente.