Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088137-58.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: SONIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): SUELY MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS COSTA LIMA (OAB RJ197529)
ADVOGADO(A): LARISSA FARIAS COSTA LIMA (OAB RJ249725)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
SONIA MARIA DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando:
i) “condenar e compelir, com fundamento na Lei Municipal nº 826/86, na Lei nº 8.112/1990, art. 68, e na Lei nº 8.270/91, art. 61, inciso IV, do SUS, o Ente da União (Ministério da Saúde) a pagar à requerente o respectivo adicional de insalubridade, correspondente ao grau que for caracterizado e classificado por laudo técnico judicial, retroativo aos últimos cinco anos, cujo cálculo será baseado na respectiva remuneração ou, caso assim não seja entendido, com base no vencimento efetivo da requerente; Bem como o pagamento dos Danos Morais em valor a ser arbitrado por V.Exa”; e
ii) “Condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, pelo período não prescrito, e das vincendas, com todos os acréscimos legais e a respectiva incorporação à remuneração da autora, ou aos vencimentos, na forma da lei, para todos os fins legais e de direito”.
A União Federal oferece contestação no evento 9, onde alega, em sede preliminar: i) a inépcia da inicial, em razão da ausência de indicação do montante que entende devido a título de danos morais, e a incorreção do valor da causa; ii) a impossibilidade de deferimento da gratuidade de justiça; e iii) a prescrição do fundo de direito.
Réplica no evento 44.
Passa-se à análise das preliminares arguidas pelo réu.
DECIDO.
Primeiramente, deixo de apreciar a questão referente à gratuidade de justiça, uma vez que o tema foi objeto da decisão proferida no evento 40, já preclusa.
Por sua vez, a alegação de prescrição formulada pelo ente federal deve ser afastada, tendo em vista que a parte autora, ao formular o pedido, pleiteou tão somente o pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos cinco anos.
Contudo, examinando os autos, verifica-se que, ao pleitear a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, a autora formula pedido genérico na medida em que não especifica o montante que entende devido como forma de compensação pelo suposto ato ilícito.
Conforme o disposto nos artigos 322 e 324, do CPC, a parte autora deve formular pedido certo e determinado, somente sendo admitido o pedido genérico nas restritas hipóteses elencadas no próprio artigo 324. Por sua vez, o artigo 292, V, também do CPC, estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, corresponderá ao montante pretendido a título de indenização, inclusive nas demandas fundadas em dano moral.
Assim, nos termos da legislação processual, será imprescindível a indicação precisa do valor da indenização desejada, mesmo quando o pedido envolver a reparação por danos morais.
É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp 2.013.351/PA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/9/2022).
A jurisprudência do STJ permite também, em casos excepcionais e como forma de se atender aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, que a emenda à inicial seja realizada após o oferecimento da contestação, desde que tal providência não importe em alteração efetiva do pedido ou da causa de pedir. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMENDA À INICIAL. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, sendo impossível se atribuir o vício de omissão à decisão recorrida apenas porque a celeuma foi resolvida em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
2. Falta o indispensável prequestionamento quanto à tese de nulidade da execução, sobre a qual a instância de origem não estava obrigada a emitir juízo de valor, em virtude de ter sido considerado prejudicado o julgamento do recurso no qual a referida questão foi suscitada. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de admitir, excepcionalmente, em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal providência não importe em modificação do pedido ou da causa de pedir.
Precedentes.
4. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista que, no acórdão paradigma, reconheceu-se a impossibilidade de emenda à inicial, após a contestação, quando tal providência importar em modificação do pedido ou da causa de pedir, sendo que, no presente caso, foi observado que a determinação de emenda à inicial não enseja alteração dos referidos elementos da ação.
5. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa na espécie.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.843.919/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Precedentes.
1.1. A jurisprudência do STJ, "em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir" (REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017).
1.2 Na hipótese, a ação executiva foi ajuizada por Aba Participações Eireli com base em cheque emitido pelo executado, que fora devolvido pelo banco sacado. O Tribunal a quo, reformando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, considerou que a cártula teria sido preenchida em benefício do sócio unipessoal da empresa exequente e concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial, a fim de que fosse corrigido o vício de ilegitimidade ativa.
1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022.)
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, emende a petição inicial, para:
i) Indicar, de forma precisa, o valor que entende devido a título de indenização por danos morais; e
ii) Ajustar o valor atribuído à causa, adequando-o ao benefício econômico pretendido.
Atendida a determinação supra, abra-se vista à União, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.