Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5054443-98.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: LUCILENE DIAS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. apelação. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO na AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86% PARA SERVIDORES E PENSIONISTAS. EXTENSÃO PARA CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. DESCABIMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DA FUNASA PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1 – Trata-se de apelações interpostas pela exequente e pela FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de liquidação de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e da UNIÃO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - As questões postas em discussão consistem em analisar: i) o cabimento da revogação do benefício da gratuidade de justiça; ii) se o contratado temporário ou celetista faz jus ao reajuste concedido a servidores públicos federais estatutários, decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
4 - É certo que o referido artigo 99, §3º, não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
5 – Por outro lado, trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50.
6 – É sabido que o Código de Processo Civil não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte requerente. Todavia, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.
7 – Salienta-se, por outro lado, que deveria existir uma harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se considerado o módico valor destas.
8 – Ocorre, todavia, que é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com educação e saúde, dentre outros. Não se pode olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de isenção, o que aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência em salários-mínimos.
9 – Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais, que estabeleceu o limite de 3 (três) salários-mínimos, admitindo a dedução de gastos devidamente comprovados.
10 – Não se desconhece que, através da Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, a Defensoria Pública da União passou a adotar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita. Contudo, em termos do Poder Judiciário, esta limitação conjectural não pode servir de óbice para o amplo acesso à justiça, nos moldes do disposto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mantendo-se os critérios da Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014, por melhor se coadunar com os parâmetros constitucionais.
11 - No caso em apreço, verifica-se que a exequente auferia, em 2024, rendimento mensal no valor líquido de R$ 4.500,00, montante superior ao considerado pela jurisprudência deste TRF – 2ª Região como parâmetro que demonstre certa previsibilidade de hipossuficiência, ou seja, o valor limite de 3 (três) salários-mínimos. Logo, não tendo sido demonstrada a real impossibilidade de arcar com as despesas do processo, acrescido ao fato de que a mesma recolheu as custas judiciais, deve ser revogado o benefício da assistência jurídica gratuita.
12 – A sentença proferida na ação coletiva reconheceu o direito de todos os servidores públicos federais, ativos e inativos, bem como pensionistas, do quadro de pessoal da demandada, União, o alcance do reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nº 8.622 e 8.627, no período de 1993 a 1998.
13 – A autora somente se tornou servidora pública estatutária em 2014, por força da Lei nº 13.026/2014, sem previsão legal de geração de efeitos financeiros retroativos.
14 - O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024)
15 - Tendo em vista que a autora/apelante não era servidora pública estatutária durante o período exequendo, não pode ser beneficiada pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
IV – DISPOSITIVO
16 – Apelação da exequente desprovida. Apelação da FUNASA provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da FUNASA e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2025.