Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009435-64.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VIA QUINTAS DO LAGO
ADVOGADO(A): WILLIAM KNUPP DE CARVALHO (OAB RJ122990)
ADVOGADO(A): RODRIGO GAMBOA LONGUI (OAB RJ106189)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Evento 82: Conquanto se verifique que a procuração outorgada ao advogado titular da conta bancária indicada para transferência de valores possui poderes para receber e dar quitação, a norma específica da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região determina, expressamente, que a conta de destino deve ser de titularidade do respectivo beneficiário. Veja-se:
CNCR-2ª Região
Art. 183. Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...)
§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.
Outrossim, a identificação de conta da parte beneficiária é necessária para transparência das operações bancárias e fiscais. Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe a Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal. Veja-se:
Resolução nº 708/2021 – CJF
Art. 3º No alvará de levantamento eletrônico, deverão constar os seguintes dados: (...)
h) Os novos dados vinculados à conta de depósito, fixados por decisão judicial, se houver necessidade de sua alteração, tais como indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte e novo valor devido a título de contribuição previdenciária do servidor público da União.
Art. 8º No momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos a precatório ou RPV. (...)
§ 2º Havendo indicação específica no alvará de levantamento de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir do imposto de renda retido na fonte ou de novo valor devido a título de contribuição previdenciária, tais parâmetros deverão ser observados pela instituição financeira em substituição às informações constantes da conta de depósito.
Nesse sentido, deve ser indeferida a expedição de ofício de transferência dos valores devidos ao autor/exequente para conta de titularidade de seu patrono, podendo, no entanto, a parte (condomínio) ser intimada para indicar os seus dados bancários para transferência.
Não obstante, DEFIRO desde logo o pedido de expedição de alvará em nome do condomínio autor, para levantamento parcial dos valores depositados a título de principal na conta nº 0625.005.86478006-0 - R$ 120.039,19 (cento e vinte mil trinta e nove reais e dezenove centavos) em 11/2025 e acréscimos legais (v. guia de depósito evento 74, comp2), podendo o advogado, na qualidade de representante legal, se dirigir ao banco e levantar os valores por alvará, seguindo os procedimentos para saque das instituições financeiras, constantes do manual disponível em: https://static.trf2.jus.br/nas-internet/documento/consultas/precatorios/manuais/manual-procedimentos-para-saque-de-precatorios-e-rpvs-rev1.pdf.
2) Evento 85: INCLUAM-SE os antigos patronos JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS E IZABELLE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS, representados por si mesmos, como terceiros interessados nos autos, para fins de recebimento de intimações eletrônicas.
2.1) DEFIRO a expedição de ofício de transferência conforme requerido, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC c/c art. 182, §3º da Consolidação de Normas da E. Corregedoria-Regional e art. 3º, g, da Resolução CJF nº 708/2021, para transferência parcial dos valores depositados a título de honorários de sucumbência em favor do patrono na conta nº 0625.005.86478006-0 - R$ 12.740,41 (doze mil setecentos e quarenta reais e quarenta e um centavos) em 11/2025 e acréscimos legais (v. guia de depósito evento 74, comp2 e dados bancários para transferência evento 85).
3) Preclusa esta decisão, EXPEÇAM-SE o alvará e o ofício de transferência (itens 1 e 2.1 supra).
4) Após, DÊ-SE vista aos exequentes CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VIA QUINTAS DO LAGO e aos patronos JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS E IZABELLE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS sobre a satisfação do crédito, ficando cientes que o silêncio importará anuência. Prazo: 5 (cinco) dias.
5) Nada mais sendo requerido, VENHAM-ME para sentença de extinção.