Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003295-19.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALMIR MOUZER
ADVOGADO(A): GRACIELA JUSTO EVALDT (OAB MG173623)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União em que requer seja reconhecido o excesso de execução.
Evento 122 - Verifica-se que a parte exequente, concorda com o cálculo apresentado pela União, mas impugna os honorários sucumbenciais, uma vez que não calculado com base no valor atualizado da condenação, qual seja, R$ 90.177,46, conforme cálculo apresentado por auditor fiscal à fl. 337, bem como apresentar cálculos atualizados e retificados.
Da análise detida aos autos, percebe-se que a diferença apontada nos cálculos se deve exclusivamente quanto à data de atualização, motivo pelo qual não há óbice em adotar os cálculos apresentados pela União, uma vez que, quando da expedição do respetivo RPV/Precatório, o sistema e-proc irá realizar a atualização automática.
Ante o exposto, acolho a impugnação da executada e homologo como devidos e exigíveis os seguintes valores, atualizados até maio2025, conforme cálculos elaborados pela União (Evento 110, Doc. 01, Pág. 01):
- ALMIR MOUZER– CPF nº 296.645.357-53: R$ 89.423,22, a título de condenação principal;
- GRACIELA JUSTO EVALDT, OAB MG 173623, CPF nº 984.092.980-15 - R$ 8.942.32, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Com base no art. 85, §1º do CPC, por se tratar de execução resistida, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela parte exequente em 10% do valor do excesso apontado e reconhecido na ordem de R$ 37.335,59, que no caso corresponde a R$ 3.733,55. No entanto, como a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, resta evidenciado fato impeditivo à execução a este título.
Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto de restar precluso este ato decisório
Em relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (Evento 99, Doc. 3), defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, por dedução de – 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte ALMIR MOUZER, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Para tanto, aos advogados LUIZ CARLOS TRINDADE LIMA e THIAGO PINTO LIMA, ambos brasileiros, casados, advogados, inscritos na OAB/RS respectivamente sob os nºs 16.930 e 56.155 para regularizarem o cadastro no sistema processual e-proc ou apresentem contrato de honorários atualizado.
Sem manifestação e preclusa essa decisão, expeça-se o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, devidos em abril de 2022 (Evento 115, Doc. 3), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2):
- ALMIR MOUZER– CPF nº 296.645.357-53: R$ 89.423,22, referente ao período de maio/2022, que deverá ser indicado no requisitório expedido.
- GRACIELA JUSTO EVALDT, OAB MG 173623, CPF nº 984.092.980-15- R$ 8.942.32, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso concreto, não há retenção à título de PSS.
Para o cadastro do requisitório, observe a Secretaria do Juízo a necessidade de indicação das situações prioritárias no quadro Informações Adicionais, que reflete os dados cadastrados pela parte autora na autuação quando do ajuizamento, especialmente as situações de doença grave, deficiência física e idoso.
Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública” (eproctrf2).
Após o depósito do crédito:
- Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório. Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima;
- Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intime-se.