Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005329-08.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: ROMILDO PATRICIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR E APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposta falta de interesse de agir decorrente da ausência de individualização dos pedidos em ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial que indica períodos de trabalho, funções exercidas e anexa laudos técnicos possui individualização suficiente para configurar o interesse de agir e permitir o julgamento do mérito.
III. Razões de decidir
3. O interesse de agir manifesta-se quando a parte demonstra a necessidade do processo para obter um bem da vida e a adequação da via escolhida, conforme o art. 485, VI, do CPC.
4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que a lei não exclua da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.
5. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação orientam o juiz a buscar a solução definitiva do conflito em vez de encerrar o processo por questões formais, conforme os arts. 4º e 6º do CPC.
6. A petição inicial que indica fatos, fundamentos jurídicos, períodos específicos e anexa Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) atende aos requisitos do art. 319 do CPC.
7. A individualização de datas e empresas, acompanhada de documentos técnicos, permite a identificação do objeto da disputa e o exercício da ampla defesa pelo INSS.
8. O rigor formal excessivo desconsidera o princípio da proteção ao segurado e o dever do magistrado de oportunizar o saneamento do processo para produção de provas.
IV. Dispositivo
9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Teses de julgamento: "1. Configura-se o interesse de agir quando o segurado individualiza os períodos de atividade especial e anexa documentos técnicos suficientes para delimitar o objeto da demanda previdenciária; 2. Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, a petição inicial que permite a compreensão da lide e o exercício da defesa não deve ser indeferida por rigorismo formal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 319 e 485, VI; Lei nº 9.099/1995, art. 55; e Lei nº 10.259/2001, art. 1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e a análise do mérito da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.