Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006265-84.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ROBERTO CASTRO MARQUES
ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)
DESPACHO/DECISÃO
O título executivo judicial deste processo formalizou-se nos termos da sentença proferida no evento 16, SENT1, integrada por aquela proferida no, com os seguintes dispositivos, litteris:
"[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
(a) DECLARAR o direto da parte autora à isenção de imposto de renda, exclusivamente em relação às verbas percebidas a título de aposentadoria;
(b) DETERMINAR a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 29 de janeiro de 2020, devidamente atualizados pelo índice da Taxa SELIC, ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
[...]"
"[...]
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em sua integralidade.
[...]"
O trânsito em julgado operou-se no dia 28/05/2025 (Evento 48).
A fase de cumprimento de sentença foi deflagrada no evento 50, EXECUMPR1, no montante de R$ 32.020,57 (trinta e dois mil vinte reais e cinquenta e sete centavos), conforme cálculos (evento 50, PLAN3), integrada pelo documento juntado no evento 58, OUT2.
A União apresentou impugnação (evento 67, IMPUGNACAO1) alegando excesso de execução, sem indicar o valor que entende devido, requerendo dilação de prazo.
Por meio do despacho proferido no evento 69, DESPADEC1, deferiu-se a dilação de prazo requerida pela União, cujo decurso transcorreu sem manifestação da executada.
É o sucinto relatório.
Não estamos diante de cálculos simples, nos termos dispostos no art.301, § 1º, incisos I e II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região1.
1- Portanto, determino a remessa dos autos à Seção de Contadoria Judicial, nos termos do § 2º do art.524 c/c art.527, ambos do Código de Processo Civil2, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, nos termos do título executivo judicial formalizado neste processo, utilizando a mesma data-base dos cálculos do exequente (05/2025), desconsiderando-se o documento apresentado no Eveto 67,ANEXO2.
2- No retorno, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
3- Decorridos os prazos de intimação, venham-me conclusos para decisão.
1. Art. 307. A Direção do Foro manterá disponíveis programas para elaboração de cálculos simples, para utilização pelas Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, vedada a remessa à contadoria judicial para esse fim, salvo na hipótese de disponibilidade desta última para realizá-los, a seraferida periodicamente pelo Juiz Diretor do Foro.§ 1º Para efeito deste artigo, são considerados cálculos simples:I – atualização de valores, incluindo correção monetária e incidência de juros de mora, de acordo com índices disponíveis em tabelas divulgadas e atualizadas pela Contadoria ou por outra unidade subordinada à Direção do Foro; eII – apuração do valor de honorários advocatícios, multa e custas judiciais, quando resultarem da simples aplicação de percentual sobre valor conhecido, ou de atualização de valores na forma prevista no inciso anterior.
2. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. [...] Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.