Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5028004-16.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ABILIO CLAUDIO DAS NEVES HENRIQUES
ADVOGADO(A): VINICIUS LUCHETTI CORTINHAS (OAB RJ131371)
DESPACHO/DECISÃO
1- Inicialmente, altere-se a classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF).
2- A execução foi deflagrada por meio da petição do evento 35, PET1 e integrada pela manifestação do evento 42, PET1/evento 42, DECL2.
No evento 45, PET1, a União informa "[...] que se encontra diligenciando perante à RFB para o fornecimento de planilha em razão da existência de débitos pendentes. Tendo em vista o grande número de feitos a cargo do referido órgão fazendário em situação semelhante, vem requerer a devolução do prazo para manifestação.".
É o sucinto relatório.
O autor não instruiu seu requerimento de cumprimento de sentença com planilha de liquidação do julgado.
1- Portanto, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo observar a disposição contida no art.534 do Código de Processo Civil1.
1.1- A parte poderá utilizar a planilha disponível no site da Justiça Federal: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/2, cujos valores devem ser atualizados unicamente pela taxa SELIC, devendo, ainda, conter os seguintes dados:
a) o valor principal da condenação;
b) o valor total da taxa Selic;
c) o montante total da condenação;
d) a data de atualização dos valores;
e) o total de parcelas a que se refere o cálculo;
2- Decorridos, e nada sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe.
3- Com a apresentação dos cálculos, proceda-se à anotação do valor da causa nos termos do § 3º do art.292 do Código de Processo Civil3, referente ao proveito econômico perseguido pelo(a) exequente.
4- Após, renove-se a intimação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil4 para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
5- Não havendo impugnação, disponibilizem-se os autos à conclusão para deliberação a respeito da(s) requisição(ções) de pagamento, nos termos do art.535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil5.
6- Apresentada impugnação, abra-se vista à(ao) exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
7- Após, disponibilizem-se os autos à conclusão para decisão a respeito da impugnação.
1. Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
2. Os cálculos podem ser realizados por meio do programa ProjefWeb, disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/.
3. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
4. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
5. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492)