Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000549-70.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FULVIO ORDIZO LOPES
ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME ALVES DA SILVA AGUIAR (OAB RJ207170)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual, no que tange ao pedido de condenação da CEF a excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em decorrência do débito relacionado à parcela vencida em 14/12/2024 do contrato nº 855550266655; E, no mais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido autoral de declaração de inexistência dos débitos relacionados às parcelas vencidas em 14/12/2024 e 14/01/2025 do contrato nº 855550266655; b) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação por dano moral para condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios a contar do evento danoso (10/01/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intimem-se a ré para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.