Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077780-92.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a busca de bens e ativos do executado por meio da ferramenta SNIPER e nova pesquisa de ativos financeiros da parte executada no SISBAJUD, tendo em vista o tempo decorrido desde a última tentativa de penhora online (evento 103).
É o necessário. Decido.
II. O SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) é uma ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Conforme aponta o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, "a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos".
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Como se percebe, não se trata de um sistema de restrição de bens, mas de pesquisa de ativos, os quais deverão sofrer restrição através dos sistemas próprios.
Quanto ao novo pedido de pesquisa no SISBAJUD, a jurisprudência do E. TRF-2ª Região tem se posicionado no sentido de ser possível a renovação da pesquisa de ativos financeiros da parte executada no referido sistema, desde que comprovada a alteração da situação econômica do executado ou transcorrido prazo razoável desde a última ordem de bloqueio, como demonstrado a seguir:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA MEDIDA. LAPSO RAZOÁVEL. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. TEIMOSINHA.
1. A decisão agravada indeferiu o requerimento de renovação do bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD ao fundamento de que tal diligência já fora realizada e que a renovação da diligência somente deve ser efetivada diante de pedido devidamente fundamentado, suficiente para indicar a mudança na situação anteriormente apresentada, sob pena de se fazer do Poder Judiciário um órgão consultivo.
2. Tendo o agravante requerido renovação da constrição via SISBAJUD há mais de dois anos desde a última consulta, constata-se o decurso de tempo suficiente a autorizar a renovação da ordem de bloqueio, ainda que não existam provas da alteração patrimonial do executado.
3. Nesse sentido, tempo razoável vem sendo entendido como prazo superior em regra a partir de um ano desde a última realização da diligência. Assim, justificado o requerimento de renovação da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, uma vez que transcorrido prazo superior a um ano. Precedentes: STJ, REsp nº 1.703.513; AgRg no AREsp nº 558.232; TRF2, AG 0013095-46.2016.4.02.0000; AG 5014282-62.2020.4.02.0000.
4. No que tange a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), o CNJ passou a permitir essa modalidade de constrição, não podendo concluir, a priori, pela sua ilegalidade. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 2034208/RS; TRF2, AI 5012042-32.2022.4.02.0000; TRF3, AI 5010028-48.2022.4.03.0000; AÍ 5007427-69.2022.4.03.0000; AÍ 5003165-76.2022.4.03.0000).
5. Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela deferida anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5001119-10.2023.4.02.0000, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 10/05/2023, DJe 23/05/2023 19:05:22)
Assim, uma vez que o exequente não comprovou alteração da situação econômica do executado nem transcorreu prazo razoável desde a última ordem de bloqueio, ocorrida há menos de um ano, não se deve realizar nova consulta pelo sistema SISBAJUD.
III. Ante o exposto:
1) DEFIRO a pesquisa de bens e ativos no sistema SNIPER.
2) INDEFIRO novo bloqueio no SISBAJUD.
3) CERTIFICADA a inexistência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III).
3) Decorrido o prazo do item precedente e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente.
4) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
5) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva. Prazo: 10 (dez) dias.