Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004006-69.2019.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: MERCADO TI TI TI DOIS VILA DE CAVA EIRELI
ADVOGADO(A): RUBIM SAULO VAZ DO NASCIMENTO (OAB RJ114551)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o devedor/executado, na forma do art. 513, §2º, do CPC, observada, se for o caso, a previsão de seu § 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a)/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham-me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) exequente para requerer as medidas constritivas que entender cabíveis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.