Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036436-58.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: RENATO MARTINS DA VEIGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EDVANDO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR (OAB RJ090228)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. OAB. ANUIDADE. INCAPACIDADE CIVIL. INEXIGIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da sentença proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em embargos à execução, que declarou a nulidade do débito cobrado na execução de título extrajudicial de número 5125414-45.2023.4.02.5101 em razão da incapacidade do devedor para os atos da vida civil.
2. O fato gerador da anuidade é a inscrição no conselho profissional, conforme consta expresso no art. 5º da Lei 12.514/11. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que a efetiva comprovação da incapacidade laboral afasta a exigibilidade do crédito (TRF2, Apelação Cível, 5086732-21.2023.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 19/02/2025, DJe 24/02/2025).
3. No caso, a perita nomeada em ação de interdição constatou a incapacidade civil do embargante em julho de 2022. A maior parte do débito é regular, por ser anterior ao laudo (2017, 2019 a 2021), porém, o valor referente ao ano de 2022 não é exigível.
4. O provimento da apelação para restabelecer a cobrança das anuidades importa em inversão parcial do ônus sucumbencial, a incidir sobre o débito válido, no percentual já fixado na sentença.
5. Apelação parcialmente provida para reconhecer a regularidade da cobrança das anuidades referentes aos anos de 2017, 2019, 2020 e 2021, manter a extinção da execução em relação à anuidade de 2022, e condenar o embargante em honorários incidentes sobre o débito válido, no mesmo percentual fixado na sentença recorrida (5%).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer a regularidade da cobrança das anuidades referentes aos anos de 2017, 2019, 2020 e 2021, manter a extinção da execução em relação à anuidade de 2022, e condenar o embargante em honorários incidentes sobre o débito válido, no mesmo percentual fixado na sentença recorrida (5%), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.