Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5049340-76.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA.
ADVOGADO(A): MARIA LUISA PEREIRA E SA (OAB MG166214)
DESPACHO/DECISÃO
1) Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Pretende a autora a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para juntada da apólice de seguro, devidamente emitida nos termos da Portaria PGFN/MF 2.044/2024 e que esta seja recebida como antecipação da garantia dos débitos tributários indicados na exordial de forma que tais débitos não sejam empecilho à emissão de sua certidão de regularidade fiscal; e não impliquem na sua inclusão no CADIN.
O seguro garantia, em substituição ao depósito em dinheiro, é instrumento hábil a afastar a mora, o que se revela possível em débitos de natureza tributária e também cível.
Neste particular, a parte autora objetiva a juntada de apólice para fins de não inscrição no CADIN e emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Tais medidas que se encontram em consonância com o afastamento da mora pretendido.
Assim sendo, intime-se a parte autora para providenciar a juntada da apólice de seguro garantia pretendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
2) Após, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a regularidade da apólice de seguro garantia apresentada pela parte autora.
Caso a garantia abarque a totalidade do débito nos termos da legislação regente, e inexista outro óbice, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, reconhecendo que os débitos objetos da presente ação se encontram garantidos e não são óbices à expedição ou renovação de certidão de regularidade fiscal, determinando que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de inscrição em cadastro de inadimplentes, inclusive CADIN e/ou que, caso tenha sido realizado, que promova o cancelamento da inscrição relativamente aos débitos ora questionados, sem obstar, no entanto, medidas de cobrança judicial.
Prazo de 10 (quinze) dias a contar da intimação da parte ré.
3) Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de extinção.
Sem prejuízo. adite a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 303, § 1º, I do CPC.
Em caso de inércia, venham-me conclusos.
4) Cumprida a determinação acima, retifique-se a autuação, passando a constar a classe Procedimento Comum, e cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma do art. 335 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos.