Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011712-76.2018.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 198: a CEF requer a adoção de medidas executivas atípicas (CPC, art. 139, IV), especificamente o bloqueio e suspensão do passaporte e da CNH do executado.
As medidas executivas atípicas foram consideradas constitucionais pelo STF (Pleno, ADI 5.941, Rel. Min. Luiz Fux, j. 9/2/2023). Entretanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (3ª T., AREsp 2.884.741, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/8/2025).
No caso concreto, nenhum patrimônio foi encontrado em seu nome apto a ser objeto de restrição, apesar das várias diligências já realizadas, devendo-se ressaltar as informações obtidas por meio da leitura das últimas declarações de bens e rendimentos da parte ré (Evento 146).
Medidas extremas necessitam, inexoravelmente, de excepcional motivação, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos formulados pela CEF.
Intime-se. Sem novos requerimentos, determino que se suspenda a execução (art. 921 do CPC).