Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5035312-40.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
1) Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação da CEF, evento 70, apresentando nova planilha, caso assim entenda, no prazo de 10 (dez) dias.
2) Fornecido o cálculo pela parte autora, intime-se, novamente, a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do valor atualizado, ou apresentar planilha em caso de impugnação.
3) Comprovado o pagamento, ciência à parte autora. Ciente, desde já, de que autorizo, desde já, o levantamento do(s) depósito(s) independente de alvará, mediante apresentação pela parte de seus documentos de identificação e da cópia deste despacho no PAB da CEF nesta Justiça Federal. Em caso de depósito de honorários sucumbenciais, caberá ao próprio advogado levantar o valor na forma acima, independentemente de alvará.
4) Evento 69 - Uma vez que o beneficiário do depósito judicial é a autora, não há se falar em transferência dos valores à conta bancária do patrono da parte autora, pelo que INDEFIRO o requerido.
Nos termos da RES.CJF Nº 458, de 4 de outubro de 2017, em seu artigo 18, a qualidade de beneficiário indicada ao advogado ocorrerá na hipótese de honorários advocatícios ("Art.18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza").
Além disso, conforme o art. 183, §5º do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003:
O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.
5) Evento 69 - A expedição de certidão para a comprovação de manutenção do patrocínio, depende do recolhimento de custas (GRU), no valor determinado pela tabela IV, da Lei nº 9289/96, tendo a serventia do Juízo 05 (cinco) dias úteis, após a solicitação, para a confecção da mesma.
Nos termos da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região ((PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022) a cobrança de custas referentes aos serviços prestados deverá ser observada, veja-se:
"Art. 146. Os serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância, referentes à emissão de certidões de conteúdo processual, serão objeto de cobrança, nos termos e valores dispostos nesta seção e em Portaria da Corregedoria Regional."
Esclareço que eventuais dúvidas acerca da confecção podem ser dirimidas pelo sítio eletrônico da Justiça Federal (https://www.jfrj.jus.br//sites/default/files/SEAEX/instrucoes_preenchimento_custas.pdf) ou pelo telefone: 3512.0232, opção 2.
Ressalto que a presente decisão tem força de alvará.
6) Oportunamente, dê-se baixa nos autos.