Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0016784-39.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: ANA LUCIA MANOEL MODESTO BARROSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198)
APELADO: LUIZ CARLOS BARROSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198)
APELADO: KARLA MODESTO BARROSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198)
APELADO: LUIZ EDUARDO MODESTO BARROSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198)
APELADO: MONIQUE MODESTO BARROSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO A COMPOSTOS ORGANOCLORADOS. CIDADE DOS MENINOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PATOLOGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO E NEXO CAUSAL. DANO HIPOTÉTICO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fundamento 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de garantia de nova residência em favor dos autores; e, com relação aos demais pleitos, julgou-os parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ora apelante ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada autor, a título de indenização por danos morais.
2. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão de alegados danos morais decorrentes da exposição e contaminação por compostos organoclorados (hexaclorociclohexano – HCH), na localidade denominada “Cidade dos Meninos”, situada no Município de Duque de Caxias/RJ.
3. Nesse contexto, cumpre destacar que esta 7ª Turma Especializada tem afirmado que não há que se falar em indenização quando não comprovada a fixação de residência na “Cidade dos Meninos” antes do final da década de 80, dada a notoriedade do evento a partir de então – o que revela fato exclusivo da vítima, tendo em vista que se trata de ocupação irregular. Além disso, mesmo nos casos em que se demonstre residência em período anterior, é imprescindível a comprovação de patologia efetivamente decorrente da exposição a organoclorados.
4. Ainda que assim não fosse, os pedidos indenizatórios não prosperariam por ausência de comprovação do dano efetivo e do nexo causal. Isso porque, para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, o dano deve ser certo e atual, não se admitindo o dano hipotético, como no caso dos autos.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que meros indicativos laboratoriais da presença de organoclorados não bastam para configurar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de patologia ou redução da capacidade laborativa relacionada à exposição. No caso vertente, o próprio laudo pericial foi categórico no sentido de que não foram observados efeitos patológicos decorrentes das substâncias em baila.
6. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.