Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000567-43.2020.4.02.5111/RJ AUTOR: PAULO RENATO DE MELO VELUDO
ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar a UNIÃO a implantar em favor do autor o abono de permanência com data de concessão a partir de 20/10/2011 e pagar os atrasados a partir de 21/07/2015 (respeitada a prescrição quinquenal), compensando eventuais parcelas inacumuláveis já recebidas no período. Sobre o montante, deve incidir correção monetária e juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Apresentados embargos de declaração,?intime-se? a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.