Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002348-88.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: CARLOS WERNER EHLERMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO BRANCO PEREIRA (OAB RJ117616)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULOS RECONHECIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a (i) averbar e contabilizar, no período básico de cálculo, os salários reconhecidos em reclamação trabalhista; (ii) promover nova apuração do tempo de contribuição do autor desde a data de entrada do requerimento administrativo; e (iii) pagar as parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal.
A sentença reconheceu efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, em razão de vínculos e salários reconhecidos em reclamação trabalhista, devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo do benefício ou se devem ser fixados a partir do requerimento administrativo de revisão.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento judicial de vínculos empregatícios e salários de contribuição possui eficácia declaratória, apta a repercutir no benefício previdenciário desde a data em que requerido, desde que comprovados os requisitos legais.
5. A revisão do benefício, quando fundada em fatos preexistentes ao requerimento administrativo, produz efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento, não havendo fundamento legal para a limitação pretendida pelo INSS.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Mantida a sentença.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento judicial de vínculos e salários de contribuição em reclamação trabalhista autoriza a revisão do benefício previdenciário com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.