Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005918-40.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: DALILA SILVEIRA DE SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. SÍNDROME DE SJÖGREN. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES. INCAPACIDADE LABORAL CONTÍNUA. RESTABELECIMENTO DESDE A DATA DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, ao fundamento de que a incapacidade teria se iniciado apenas em 2024, condenando a autora ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa. A apelante sustenta que o conjunto probatório demonstra a persistência e o agravamento do quadro clínico desde 2020, com sucessivas concessões administrativas de auxílio por incapacidade temporária e reconhecimento pericial anterior da incapacidade, requerendo o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, com pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade laborativa reconhecida judicialmente possui caráter contínuo e evolutivo, vinculada ao mesmo núcleo patológico anteriormente reconhecido administrativamente, a justificar o restabelecimento do benefício desde a data de cessação administrativa, ou se teria se iniciado apenas na data fixada pela perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório demonstra que a autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico com acometimento muscular relevante, síndrome de Sjögren secundária, transtorno depressivo grave (CID F32.2) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), enfermidades de natureza crônica e evolução multifatorial.
4. Os registros administrativos evidenciam sucessivas concessões de auxílio por incapacidade temporária desde 2020, todas fundamentadas na constatação de incapacidade laborativa, inclusive com encaminhamento à reabilitação profissional, o que confirma a persistência da limitação funcional.
5. O laudo pericial judicial reconhece incapacidade total e temporária para a atividade habitual de técnica de enfermagem, descrevendo sintomatologia compatível com prejuízo funcional significativo e regime terapêutico complexo, envolvendo estabilizadores de humor, antidepressivos, ansiolíticos e imunomoduladores.
6. Embora a perícia tenha fixado a Data de Início da Incapacidade em 09/04/2024, o próprio laudo reconhece progressão e agravamento do quadro, bem como consistência clínica e documental no período compreendido entre a cessação administrativa e a perícia judicial.
7. Em se tratando de doenças autoimunes associadas a transtornos psiquiátricos graves, a análise da incapacidade não pode ser fragmentada com base em avaliações pontuais, devendo considerar o caráter oscilante e recidivante do quadro clínico.
8. Não há elemento técnico robusto que comprove restabelecimento pleno e duradouro da capacidade laboral após a última data de cessação administrativa, sendo o quadro atual desdobramento evolutivo da mesma enfermidade previamente reconhecida pela Autarquia.
9. Reconhecida a incapacidade atual e demonstrada sua vinculação ao estado incapacitante anterior, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a Data de Cessação do Benefício indicada pela parte autora, a fim de evitar descontinuidade indevida da proteção previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Em doenças autoimunes associadas a transtornos psiquiátricos graves, a análise da incapacidade laborativa deve considerar o caráter crônico, oscilante e evolutivo do quadro clínico, não podendo ser fragmentada com base em avaliação pontual.
2. Demonstrada a continuidade do estado incapacitante e sua vinculação ao mesmo núcleo patológico anteriormente reconhecido administrativamente, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data de cessação do benefício, ressalvadas as parcelas prescritas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 85, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.