Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008026-55.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ANDRE LUIZ NICOLITT (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA LOPES NICOLITT (OAB RJ251980)
ADVOGADO(A): FILLIPE NICOLITT DE ANDRADE (OAB RJ198795)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DE DÉBITO DEVIDA. ART. 42 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CABIMENTO. TRANSTORNO QUE EXCEDE A NORMALIDADE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL da sentença que, em ação ajuizada por ANDRE LUIZ NICOLITT objetivando (i) a cessação de descontos em conta corrente de prestação de financiamento imobiliário; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a restituição da quantia paga a título de juros de cheque especial; e (iv) a reparação por dano moral; julgou procedentes os pedidos.
II - A simples intenção de revenda do bem não transforma o indivíduo em "profissional do mercado imobiliário", o que o descarcterizaria como destinatário final. Para que se afaste a proteção consumerista, se faz necessário provar que o comprador atua de forma empresarial, com estrutura organizada para tal fim, o que não ocorre na compra isolada de unidades por particulares.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a Teoria Finalista Mitigada (ou aprofundada), segundo a qual a proteção do Código de Defesa do Consumidor se estende a quem, mesmo não sendo o destinatário final fático absoluto, apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. Trata-se da figura do ‘consumidor investidor’.
IV - Comprovada a condição de consumidor da parte, aplicam-se-lhes as normas do Código de Defesa do Consumidor.
V - O desconto indevido de valores em conta corrente constitui falha na prestação do serviço a ensejar reparação por dano moral, que também é devida sob o prisma da Teoria do Desvio Produtivo.
VI - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de dano moral mostra-se razoável e proporcional ao transtorno sofrido pelo consumidor.
VII - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.