Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0149341-08.2017.4.02.5111/RJ
APELANTE: MARTHA FERNANDES DE CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES (OAB RJ099135)
APELANTE: SEBASTIAO SOARES SOBRINHO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): RENATO MENEZES LOURENCO (OAB RJ171585)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o óbito do apelante SEBASTIÃO (assistente litisconsorcial da ré), conforme registro constante no sistema E-PROC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os apelantes promovam a habilitação do espólio de SEBASTIAO SOARES SOBRINHO, na forma dos artigos 313, I e parágrafos 1º e 2º e 689 do CPC.
Intime-se, ainda, o causídico de SEBASTIAO SOARES SOBRINHO, ora apelante, para que junte a respectiva certidão de óbito e adote as providências necessárias, caso haja interesse na sucessão processual.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0149341-08.2017.4.02.5111/RJ RÉU: MARTHA FERNANDES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES (OAB RJ099135)
RÉU: SEBASTIAO SOARES SOBRINHO
ADVOGADO(A): RENATO MENEZES LOURENCO (OAB RJ171585)
SENTENÇA
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/10/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0149341-08.2017.4.02.5111 distribuido para GABINETE 17 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/09/2025.
29/09/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/09/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0149341-08.2017.4.02.5111/RJ RÉU: MARTHA FERNANDES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES (OAB RJ099135)
INTERESSADO: SEBASTIAO SOARES SOBRINHO
ADVOGADO(A): RENATO MENEZES LOURENCO
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar a parte ré em: (a) obrigação de fazer, consistente na demolição do muro de pedras localizado nos lotes 15 a 18 do Condomínio Cação em área de preservação permanente (art. 268, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), remoção dos entulhos para locais apropriados, com a reparação do ambiente degradado, mediante a elaboração de PRAD a ser aprovado pelo MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e das Resoluções CONEMA 92 e 95; e (b) obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar novas construções ou intervenções na área de preservação permanente. Postergo o cumprimento das obrigações definitivas para o cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, pois o STJ firmou posição no sentido de que a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública (REsp 1808833/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020). Em observância ao art. 496, § 3o, I do Código de Processo Civil, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Apresentados embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC. Apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Intimem-se.