Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5070069-26.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: CONDOMINIO ROSSI MAIS ENGENHO REAL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): PAULINE GOOD LIMA (OAB RJ222350)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação executiva em uma das Varas Federais do Rio de Janeiro.
Ao analisar a petição inicial, o juízo de origem verificou ser o caso da competência dos Juizados Especiais Federais, pelo valor da causa, razão pela qual convolou o procedimento para o rito do JEF (evento 2). No mesmo ato, o Juízo a quo extinguiu o processo sem exame de mérito, indeferindo a inicial por ilegitimidade passiva da CEF e incompetência da Justiça Federal.
Em face da sentença, foi interposta apelação no 11º dia após a intimação, ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias para recurso inominado. Os autos foram remetidos a este gabinete de Turma Recursal por sorteio.
O recurso interposto não foi conhecido por intempestividade, conforme decisão do Evento 32.
Em face desta decisão, foram interpostos embargos de declaração pela parte autora, para que este juízo receba a justificativa de que a decisão não teria sido proferida por juizado especial federal e sim, por vara federal, tendo em vista no cabeçalho da sentença estar escrito "4ª Vara Federal do Rio de Janeiro".
Aduz que recorreu justamente devido ao declínio, razão pela qual deveria ser apreciado pelo juízo de origem. Ainda em seu recurso, alega que o declínio de competência para os juizados ocorreu equivocadamente antes do trânsito em julgado. Assim, requer a reconsideração da decisão e remessa para o juízo correto.
No tocante à alegação de que a sentença fora proferida por vara federal, o fato é que a sentença foi proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que detém competência para julgar causas que corram pelo procedimento comum e pelo processo de juizado especial federal. Com a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de Julho de 2024, os juízos intitulados de "Juizados Especiais Federais" foram extintos. Desde então, as varas federais detém ambas as competências, como é o caso da 4ª VF, como está explícito no 7º parágrafo da sentença do Evento 4.
Em relação à análise pelo juízo de origem da insurgência em face do declínio para os juizados especiais federais, descabe tal pleito, tendo em vista que, à exceção de embargos de declaração em face da sentença, todos os outros recursos interpostos em face da sentença não são analisados pelo sentenciante. Nem mesmo a admissibilidade dos recursos é feita pelo juízo de origem desde 2015, com o novo Código de Processo Civil.
Quanto ao declínio de competência ter ocorrido erroneamente antes do trânsito em julgado, não assiste razão ao recorrente. A determinação de alteração da classe processual ao final da sentença consistiu em ordem para a Secretaria retificar a atuação no sistema processual eletrônico, providência que deve produzir efeitos imediatamente.
Por fim, a sentença que determinou a convolação para o rito dos Juizados Especiais Federais foi proferida sob o rito dos juizados. O recurso interposto em face de sentença proferida sob o mencionado rito é julgado pelas Turmas Recursais, tendo o prazo de 10 (dez) dias.
Note-se que a sentença proferida no evento 2 é um ato decisório complexo, por meio do qual um Juízo competente para analisar demandas de Varas Cíveis e Juizados Especiais primeiro determina a convolação do procedimento (da Vara para o Juizado) e, no mesmo ato, prossegue com o julgamento da causa, já exercendo a jurisdição em sede de Juizado Especial.
Para questionar o capítulo da decisão a respeito do procedimento e da competência adequada para a causa (Vara ou Juizado), deveria o autor impetrar mandado de segurança ao TRF da 2ª Região, já que cabe ao Tribunal o exercício do controle de competência do Juizado Especial. Sobre o tema, veja-se o posicionamento pacífico do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO CABÍVEL. SÚMULA Nº 376/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admissível a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados cujo objeto seja unicamente o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo vedada a análise do mérito do processo subjacente. Precedentes. 2. A controvérsia posta nos autos não se refere à controle de competência do juizado especial, mas ao cabimento de recurso inominado interposto em desfavor de decisão que resolveu embargos à execução 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS n. 76.629/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravada, objetivando o "controle da competência dos Juizados Especiais, mormente comrelação ao TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que processou e julgou demanda autuada sob o n° 0728863-46.2016.8.-7.0016, cujo Objeto encontra alçada na competência da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114, inciso I, Constituição Federal de 1988". 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concedeu a segurança. 3. Nesta Corte, decisão ora agravada, amparada por precedentes desta Corte, em casos idênticos, que negou provimento ao recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir a impetração do mandamus nos Tribunais de Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que não mais caiba recurso em face do provimento jurisdicional a ser anulado, sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar, esse controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, se faz possível por intermédio da ação rescisória. 5. Alegada decadência afastada, porquanto não transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, já que a sentença impugnada transitou em julgado em maio/2017 e a impetração ocorreu em agosto/2017. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.753.996/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. SÚMULA N. 376 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça para fins de controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia dos referidos juizados quanto ao mérito das demandas. 2. No caso concreto, a ação mandamental, a despeito de mencionar a incompetência do Juizado Especial, encerra pretensão de reexame do mérito da decisão proferida pela Turma Recursal, providência incompatível com a via eleita. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 72.947/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Para impugnar o capítulo da sentença atinente ao mérito, o recurso cabível era o recurso inominado, no prazo de 10 dias.
A autora interpôs "apelação" após o decurso do prazo de 10 dias para se recorrer das decisões proferidas pelo Juizado Especial Federal. Logo, o recurso é intempestivo.
Assim, MANTENHO a decisão do Evento 32.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e a eles NEGO PROVIMENTO para MANTER a decisão anterior do Evento 32.
Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.